TJDFT - 0717001-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717001-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 208944870, publicada no DJe em 2/9/2024. À parte apelada/ré para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, às 17:52:49.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:38
Outras decisões
-
10/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717001-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao 182253499 em que alega uso da via inadequada e a ausência de certeza liquidez e inexigibilidade do título, ao argumento de que a execução do contrato de patrocínio ocorreu de forma inequívoca.
Manifestou-se o exequente a ID 186551755 pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente execução é o Contrato de Patrocínio – SESI-CN 031/2018, em que pactuado o repasse da quantia de R$ 920.000,00 à executada, cuja finalidade foi a execução do projeto 5ª FEIRA DA CIDADANIA - GOIÁS, promovendo a publicidade institucional ou promocional da exequente.
Conforme consignado na cláusula quarta, no item 4.1, do contrato de ID 156226890 o repasse das duas parcelas, no valor de R$ 460.000,00 cada, deveria ocorrer da seguinte forma: recebimento pelo CN-SESI do termo de contrato assinado e recebimento da segunda parcela mediante apresentação da prestação de contas de no mínimo 70% do valor repassado.
O repasse da primeira parcela foi feito conforme ID 156226881.
A prestação de contas parcial foi apresentada, conforme ID 156228797, com a liberação da do valor de R$ 460.000,00, referente à segunda parcela, conforme ID 156228798.
Ao pugnar pela restituição integral dos valores repassados à executada, afirma a executada que, quando da análise financeira da primeira se segunda prestações contas, houve recomendação da não aprovação da prestação de contas em razão da não demonstração dos reais motivos que levaram a contratar uma empresa de fora da região de execução da feira e que , se houvesse subcontratação de prestadores de serviço, deveria haver a apresentação dos respectivos comprovantes de quitação do ISSQN pelas empresas executantes, e que, se fosse comprovado que não houve subcontratação, que fossem sanadas todas as incongruências do processo para posterior aprovação.
Sobre a restituição de valores em razão da inexecução do contrato, diz a Cláusula Décima – item 10.3 que “do ajuste, consubstancia que a inexecução total ou parcial do objeto contratual implica na necessidade de restituição da quantia sobre a qual reside a inadimplência.”.
Haja vista que, com a apresentação de contas parcial, houve a liberação da segunda parcela e que para liberação o contrato entabulado entre as partes previa prestação de contas de no mínimo 70% do valor repassado, presume-se a execução, ainda que parcial, do contrato.
Ademais, da análise superficial da prestação de contas final, tem-se por incontroverso que houve cumprimento, ainda que parcial do objeto do contrato, pois a notificação de ID 156228802 determina que o executado comprove o recolhimento de tributos sobre notas fiscais apresentadas.
Por fim, vale frisar que, da prestação de contas final de ID 156228800, não há nos autos parecer de não aprovação e que o relatório de avaliação da Controladoria-Geral da União – CGU de ID 156228822 não analisa a prestação de contas, trazendo recomendações visando ao aperfeiçoamento da gestão do órgão, apuração de responsabilidades pelos danos causados e a adoção de providências para obter ressarcimento dos valores repassados que não foram aplicados nos objetos pactuados.
Do exposto, tem-se que a executada não apenas prestou o serviço a que se obrigou, como também prestou contas conforme determinado no contrato, conforme documentação carreada aos autos.
A ação de execução de título extrajudicial não se monstra meio processual adequado para analisar se as contas foram bem ou mal prestadas e, ainda que tenham sido mal prestadas, não é conforme o direito haver a restituição integral do preço, pois houve prestação efetiva do serviço contratado com ampla veiculação da marca da embargada, de modo que a restituição integral do preço implicaria em enriquecimento ilícito da embargante.
Observa-se ainda que a parte exequente embargada não instruiu a execução com cópia integral do procedimento administrativo de contratação e a respectiva análise da prestação de contas final, o que não comprova de forma inequívoca a não execução do contrato, de forma justificar a restituição integral dos valores.
Neste sentido, tenho que o título objeto da execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que a pretensão deduzida não possui previsão no contrato e não dispensa atividade cognitiva para aferir a existência/inexistência de descumprimento do dever contratual de prestar contas, impondo à exequente o ônus de comprovar o inadimplemento em ação de cognição própria.
Ora, se a pretensão deduzida exige cognição quanto ao inadimplemento e a extensão dos danos decorrentes do inadimplemento, é de se concluir que a ação de cognição é indispensável.
Nesse sentido, colho ementa exemplificativa: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AUSENTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 803, I do CPC a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2.
No caso em apreço, a exequente ajuizou execução de obrigação de fazer, com base em Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País.
Embora o documento particular esteja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, em conformidade com o art. 784, III, CPC, verifica-se a ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade com relação à prestação que se exige, isto é, quantos contratos foram celebrados em determinado período e deixaram de ser encaminhados à financeira.
O processo executivo, por não ser o meio próprio, não comporta a apuração do eventual inadimplemento ou mora do devedor, pelo contrário, eles deverão estar desde logo definidos. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1858772, 07127898320218070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para reconhecer a inexequibilidade do título e EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717001-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO Anotado o comparecimento espontâneo do executado, conforme ID 176826535.
Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada ao ID 182253499.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto à parte executada que a apresentação da Exceção de Pré-Executividade não suspende ou interrompe o prazo para interposição de embargos à execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
02/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:52
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 19:38
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:38
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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