TJDFT - 0717075-80.2021.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:09
Homologada a Transação
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29/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717075-80.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA EXECUTADO: MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:09
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO SILVA - CPF: *43.***.*62-23 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717075-80.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA EXECUTADO: MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF CERTIDÃO Certifico que foi encaminhada a intimação via aplicativo WhatsApp conforme tela juntada a seguir. -
04/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:27
Homologada a Transação
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25/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717075-80.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA EXECUTADO: MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
29/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:47
Outras decisões
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17/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:06
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO SILVA - CPF: *43.***.*62-23 (REQUERENTE).
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08/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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31/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2023 16:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2023 20:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 12:33
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 20:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/01/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 22:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2022 13:22
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:47
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2022 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2022 00:06
Recebidos os autos
-
20/02/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/11/2021 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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