TJDFT - 0717491-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS BONFIM DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717491-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JORGELANDIA BATISTA DE SOUSA REU: RCS TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 207090865.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717491-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JORGELANDIA BATISTA DE SOUSA REU: RCS TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por L.
B.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora JORGELANDIA BATISTA DE SOUSA, em face de RCS TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto seja a ré condenada a apresentar “contracheques, comprovante de depósito e TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), dados bancários em que foi depositado o dinheiro de titularidade do pai do requerente”, Sr.
GILBERTO BONFIM REIS, falecido em 03/07/2022.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 163240823).
Ao ID 166107933, a parte demandada, atendendo a determinação do Juízo fez “juntar aos autos os contracheques, comprovantes de depósito e TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) determinados em decisão de id. 163240823”.
Instada, a parte autora requereu fosse a ré novamente intimada “para informar se contratou seguro de vida para seus funcionários, conforme previsto na Convenção Coletiva, bem como seja juntado nos autos a apólice do seguro do falecido” (ID 166133131).
Ao ID 167367271, a parte demandada confirmou “que contratou o seguro de vida junto à PASI (Plano de Amparo Social Imediato)”, informando, contudo, “que o acesso integral à apólice nominal e demais documentos pertinentes, conforme solicitado pelo herdeiro em sua petição de id. 166133131, deverá obedecer aos requisitos exigidos pela seguradora”.
Instada a parte autora reiterou o pedido de intimação da parte ré para que apresente “todos os documentos relacionados ao contrato de seguro junto a PASI (Plano de Amparo Social Imediato)” (ID 167760934).
Ao ID 169900283 a parte demandada reiterou “os termos da petição de id. 167367271”.
Ao ID 194288566, o CLUBE PASI DE SEGUROS, atendendo a determinação do Juízo, informou que “resta prejudicada a emissão do Certificado Individual do Seguro em nome do Sr.
Gilberto Bonfim Reis, uma vez que, na data de seu óbito, o de cujus não mais possuía a condição de Segurado”.
O Ministério Público oficiou pelo Julgamento antecipado da lide (ID 196239207).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
O procedimento da exibição de documentos encontra-se disciplinado nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil em caráter incidental.
Admite-se a propositura de ação autônoma para exibição de documento com base na interpretação conjunta dos arts. 381, inc.
III, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de exibição de documentos pode ser formulado em ação cautelar, como medida preparatória para instruir a ação principal, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) a demonstração da relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação do requerimento administrativo prévio; 3) o pagamento do custo do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de exibição de documentos de forma autônoma é cabível na vigência do Código de Processo Civil atual, seja pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo n. 648 (REsp n. 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.10.2019, DJe de 8.11.2019).
O enunciado n. 119 da II Jornada de Direito Processual Civil adotou o seguinte entendimento: “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)”.
O pedido de exibição deve conter a individualização da coisa ou do documento, a finalidade da prova buscada e as razões pelas quais entende-se que a coisa ou o documento ou a categoria de documentos ou coisas está em poder da parte solicitada (art. 397 do Código de Processo Civil).
Há previsão de contraditório prévio em que o requerido poderá apresentar provas tendentes a demonstrar a inexistência da relação jurídica e do documento ou coisa (art. 398, caput, do Código de Processo Civil).
Os fatos que se queria provar por meio do documento ou coisa devem ser admitidos como verdadeiros se o requerido deixar de apresentá-los injustificadamente (art. 400, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O magistrado pode impor a exibição sempre que entender que a verificação do documento ou da coisa seja essencial para a formação de sua convicção e para a solução do litígio, inclusive com o emprego de medidas coercitivas e sub-rogatórias adequadas (art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Confira-se a redação do art. 400 do Código de Processo Civil: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
A redação do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil ensejou controvérsia acerca do cabimento de multa cominatória na exibição requerida contra a parte ex adversa.
Houve entendimento no sentido de que a ausência de menção ao pagamento de multa no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil evidenciaria um silêncio eloquente do legislador, que teria deliberadamente excluído a possibilidade de cominação de multa cominatória na exibição requerida contra a parte contrária.
A corrente contrária defendia a possibilidade de aplicação de multa cominatória ao argumento de que a medida se inseria na expressão medidas coercitivas contida no dispositivo mencionado.
A multa coercitiva constitui medida inibitória que tem por finalidade desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira.
Não possui caráter sancionatório ou compensatório, pois visa unicamente compelir alguém à prática de determinado ato por meio da ameaça de pagamento da multa em caso de descumprimento.
A medida tem o objetivo de garantir a eficácia da tutela jurisdicional, de modo que não há utilidade em sua decretação caso a prática do ato seja inviável.
Confira-se lição doutrinária a respeito: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) O Tema Repetitivo n. 1.000 do Superior Tribunal de Justiça discutiu o cabimento de multa cominatória na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Fixou a seguinte tese: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
A ordem de exibição sob pena de multa deve basear-se em elementos de prova que demonstrem: 1) que a parte contra quem se pede a exibição manteve relação jurídica com a parte requerente da medida exibitória (exigibilidade da medida); e 2) que o documento ou a coisa existe (possibilidade material da medida).
A distinção é relevante, pois a relação jurídica entre as partes pode ser comprovada e, ao mesmo tempo, ser bastante provável que o documento ou coisa que materializa a referida relação tenha sido extraviado, destruído ou de qualquer modo não seja mais acessível às partes.
A fixação de multa coercitiva pressupõe a constatação de que a parte destinatária da ordem e que se encontra sob a ameaça de sua incidência poderá desincumbir-se da obrigação correspondente.
A cautela é necessária para impedir a fixação de multas periódicas para exibir documentos ou coisas relacionados a obrigações impossíveis, seja por inexistir relação jurídica entre as partes, seja porque o documento ou coisa efetivamente não existem em razão do decurso do tempo ou do perecimento.
No caso, observados os limites objetivos da demanda, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada a apresentar tão somente “contracheques, comprovante de depósito e TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), dados bancários em que foi depositado o dinheiro de titularidade do pai do requerente”, Sr.
GILBERTO BONFIM REIS, falecido em 03/07/2022.
A demandada, citada, atendendo a determinação do Juízo fez “juntar aos autos os contracheques, comprovantes de depósito e TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) determinados em decisão de id. 163240823” (ID 166107933), e, posteriormente, intimada a prestar novos esclarecimentos confirmou “que contratou o seguro de vida junto à PASI (Plano de Amparo Social Imediato)” em favor do extinto, informando, contudo, “que o acesso integral à apólice nominal e demais documentos pertinentes, conforme solicitado pelo herdeiro em sua petição de id. 166133131, deverá obedecer aos requisitos exigidos pela seguradora”.
A despeito da irresignação do autor em insistir na apresentação de tais documentos, sob pena de cominação de multa em desfavor da parte demandada e, inclusive, da seguradora que sequer é parte no processo, tal pleito não merece acolhida.
Como bem pontou o Ministério Público: O MP entende que tal pedido não comporta deferimento.
Trata-se de ação de exibição de documentos, na qual consta como parte requerida apenas a empresa RCS TECNOLOGIA LTDA, não sendo possível impor a seguradora CLUBE PASI DE SEGUROS ônus de pagar multas diante do descontentamento do autor pela resposta fornecida, sobretudo porque esta última sequer compõe a lide, não podendo sofrer os impactos da ação onde não foi citada para se defender e apresentar contestação.
Ademais, o objeto da ação não pode ser alterado pelo requerente durante o trâmite processual, face sua insatisfação com as respostas fornecidas, o que deve ser objeto de ação autônoma de indenização contra a RCS TECNOLOGIA, se assim entender plausível.
No presente caso, a empresa RCS TECNOLOGIA LTDA forneceu os documentos solicitados pelo autor, exaurindo a causa de pedir do autor, uma vez que, reitera-se, a ação é de exibição dos contracheques e termo de rescisão contratual, e não de indenização contra a RCS TECNOLOGIA.
A irresignação quanto à (não) condição de segurado do pai falecido - ou eventual responsabilização da empresa RCS TECNOLOGIA LTDA no fornecimento de dados corretos à empresa segurada - não podem ser objeto da presente ação, por extrapolarem completamente o pedido original.
Diante desse contexto, oficia o MP desfavorável ao pedido de ID 195475788.
No mais, tendo sido atendido o pedido do autor com a juntada da documentação pela parte requerida, conforme tutela de urgência, também está exaurido o pedido principal, o que atrai o julgamento antecipado da lide, em decisão final de mérito, provocando o encerramento do expediente, termos em que oficia o MP.
Nesse passo, não havendo indícios de que a parte ré esteja ocultando a apresentação do documento solicitado – diga-se, após a inicial – não há que se falar em cominação de multa em seu desfavor, ou mesmo em face da “seguradora” que sequer é parte na presente demanda, ou ainda, está abrangida pelos limites objetivos da demanda.
Portando, atento aos limites objetivos da demanda, e considerando o exaurimento do pedido principal em face da apresentação pela parte ré – diga-se, sem qualquer resistência ou oposição - dos documentos solicitados na inicial, tenho a confirmação em definitivo da tutela de urgência, com a extinção do processo, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que torno definitiva a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos deduzido por L.
B.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora JORGELANDIA BATISTA DE SOUSA, em face de RCS TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos, e declaro exaurida a medida requerida, em face da exibição pela ré, dos documentos apresentados.
Atento ao princípio da causalidade, e verificada a ausência de pretensão resistida da ré em fornecer os documentos pleiteados, deixo de condená-la ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de Ao Sr. Gerente da seguradora PASI em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717491-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JORGELANDIA BATISTA DE SOUSA REU: RCS TECNOLOGIA LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 194288566. 2.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717491-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JORGELANDIA BATISTA DE SOUSA REU: RCS TECNOLOGIA LTDA DESPACHO À secretaria para certificar se o mandado de ID Num. 187437290 foi encaminhado por oficial de justiça.
Em caso negativo, reitere-se o Ofício de ID Num. 180097996, o qual deverá ser entregue por mandado no endereço indicado na petição de ID Num. 186010998. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:25
Deferido o pedido de L. B. D. S. - CPF: *96.***.*11-28 (AUTOR).
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717491-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JORGELANDIA BATISTA DE SOUSA REU: RCS TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 05 dias para informar o endereço da seguradora PASI. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:46
Outras decisões
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15/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCAS BONFIM DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:28
Outras decisões
-
05/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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