TJDFT - 0717646-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0717646-47.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA CRISTINA BOMFIM GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 20:40:10.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA BOMFIM GOMES em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717646-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA CRISTINA BOMFIM GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TATIANA CRISTINA BOMFIM GOMES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagens aéreas entre Confins/MG e Porto Trombetas/PA, com os seguintes trechos: Confins – Viracopos; Viracopos – Manaus; Manaus – Porto Trombetas.
Relata que o voo de Confins para Viracopos atrasou, o que acarretaria a perda da conexão de Viracopos para Manaus.
Para não perder a conexão, aduz que foi realocada em outro voo com saída de Confins com conexão em Belém e chegada ao aeroporto de Santarém (aeroporto diverso do contratado) às 13h45.
Alega que teve que se deslocar 200 km (duzentos quilômetros), além de 8 (oito) horas de barco para chegar na cidade pretendida (Porto Trombetas), tendo gasto a quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Além disso, teve um gasto de R$ 202,97 (duzentos e dois reais e noventa e sete centavos), com alimentação, uma vez que a requerida não lhe forneceu auxílio neste sentido.
Requer, assim, que a requerida lhe reembolse o montante de R$ 647,97 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), além de indenização por danos morais.
A parte requerida sustenta que o atraso no voo ocorreu em razão do tráfego aéreo e que realocou a requerente no voo mais próximo.
Aduz que ofereceu vouchers de alimentação.
Defende que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens aéreas entre Confins/MG a Porto Trombetas/PA e que, em decorrência do tráfego aéreo, foi realocada em voo com chegada em Santarém/PA, tendo que se deslocar 200 km (duzentos quilômetros) e mais 8 (oito) horas de barco até a cidade de destino (Porto Trombetas).
A alegação da requerida de que o atraso do voo ocorreu em razão do tráfego aéreo e que isso a isentaria de responsabilidade, não merece prosperar, uma vez que tal situação é inerente ao risco da sua atividade econômica.
Além disso, em que pese alegar que forneceu vouchers de alimentação à autora, tal fato não foi comprovado nos autos (art. 373, II, CPC).
Assim, diante da falha na prestação dos serviços da requerida, deve ela ressarcir a requerente pelos prejuízos materiais que teve (art. 14 do CDC), consistentes no deslocamento entre Santarém a Porto Trombetas (táxi mais balsa), no importe de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) (id. 171299204), além de despesas com alimentação, no montante de R$ 202,97 (duzentos e dois reais e noventa e sete centavos) (id. 171299205).
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados, uma vez que com a modificação do voo, a requerente teve que se deslocar por uma longa distância de táxi, além de ter que pegar uma balsa para conseguir chegar ao seu destino, a cidade de Porto Trombetas/PA.
Tais fatos suplantam a barreira dos meros aborrecimentos, caracterizando dano moral.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a reembolsar à requerente a quantia de R$ 647,97 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (16/12/2022//id. 171299205) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (16/10/2023). b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (16/10/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:38
Outras decisões
-
29/09/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:30
Outras decisões
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/09/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717445-49.2022.8.07.0001
Eunice Aparecida Gomes - ME
Gloria Maria de Almeida Carvalho
Advogado: Caio Guilherme Jales de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 10:09
Processo nº 0717576-29.2019.8.07.0001
Organizacao das Associacoes e Entidades ...
Luiz Roberto Passamani
Advogado: Luciano Sales Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 15:36
Processo nº 0717529-16.2023.8.07.0001
Miguel Zion Silva Cardoso
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Jose Francisco de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:11
Processo nº 0717541-30.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Braslog LTDA - ME
Advogado: Feliciano Lyra Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 12:15
Processo nº 0717554-23.2023.8.07.0003
Landualdo Sousa Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:33