TJDFT - 0717566-54.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Conforme comprovação abaixo, extraída do sistema de transferência Bankjus, o alvará eletrônico falhou: Divergência na identificação do destinatário (CPF ou CNPJ divergentes).
Ao credor IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI para indicar dados bancários aptos à transferência.
Em seguida, retornem os autos à expedição de alvará, com brevidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
12/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Outras decisões
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi requerida a expedição dos alvarás no ID 215733512 em favor da credora, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TURMALINA.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos IDs 208342217, 211206975 e 216176911 em favor da parte credora, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TURMALINA, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 215733512: BANCO NUBANK- 260 Titular: JÉSSICA LORRANNA SILVA DE OLIVEIRA CPF: *51.***.*44-96 Agência: 0001 Conta: 7427530-9 PIX: *51.***.*44-96 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para levantar alvarás, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de procuração de ID 206728299.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Intime-se a credora para informar se confere quitação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento, e para se manifestar acerca da petição de ID 216019939, efetivando o depósito do valor da condenação. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:53
Outras decisões
-
30/10/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 194168478 pela executada JTD INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alega ser parte ilegítima e aponta ainda um excesso de execução.
A ré IA COMÉRCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI também impugnou os valores apresentados no cumprimento de sentença e apresentou proposta de parcelamento do débito no ID 183910492.
Manifestação da parte credora no ID 197588538, na qual requereu o levantamento dos depósitos realizados, inclusive da primeira parcela do depósito, e requereu a aplicação das penalidades do art. 523, § 1ª do CPC e os 10% a título de honorários advocatícios.
Requereu ainda a atualização do valor do cumprimento de sentença para R$21.147,86 (Vinte e um mil reais, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Realizados já 5 dos 6 depósitos relativos ao parcelamento, a exequente concordou com os valores e requereu o seu levantamento, já tendo sido expedidos os respectivos alvarás.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO EXECUTADO Trata-se de execução de débitos condominiais.
Conforme entendimento do STJ, tais débitos consistem em obrigação propter rem, sendo passíveis de cobrança perante terceiros que não tenham integrado a lide, mas que sejam titulares do bem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Ação ajuizada em 19/01/1998.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6.
Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7.
O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.696.704/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) (grifos apostos) Restou comprovado que a ré é titular registral do bem, conforme certidão de ônus reais de ID 190289572.
Assim sendo, é patente a titularidade da ré, e, portanto, legítima a cobrança.
DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Ademais, dispõe a súmula nº 14 do eg.
STJ que, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Adicionalmente, foram inseridos nos cálculos depósitos que já haviam sido realizados, o que foi reconhecido pela própria exequente em sua resposta às impugnações, ocasião em que requereu a atualização do valor do cumprimento de sentença para R$21.147,86 (Vinte e um mil reais, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), reconhecendo o excesso.
Quanto à multa do art. 523, § 1ª do CPC, melhor sorte não assiste ao exequente, pois aceitou o parcelamento do débito, tendo requerido inclusive a liberação dos diversos depósitos realizados nestes autos, demonstrando anuência tácita ao recebimento dos créditos de forma parcelada.
Com efeito, em que pese a vedação ao parcelamento no cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º do CPC, a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a mitigação da regra à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor quando as partes transacionarem acerca de direito patrimonial disponível, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Em que pese ter requerido a aplicação da multa, na mesma petição a exequente não se opôs ao parcelamento e requereu a expedição dos alvarás relativos aos depósitos.
Assim sendo, a aplicação da referida multa, mesmo diante da aceitação tácita do parcelamento, constitui venire contra factum proprium, razão pela qual não deve ser aplicada a penalidade.
Assim, constata-se que os cálculos apresentados pelo credor contêm equívoco, de forma que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença se mostra imperioso.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de IDs 194019739 e 194178159, no valor de R$ 18.359,30 (dezoito mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), apresentados pelos executados.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, na proporção de 60% para a executada IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI e 40% para a executada JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos depósitos de IDs 211206975 a fim de informar os dados bancários atualizados, considerando que já requereu o levantamento do 4º depósito efetivado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem,fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição/documentos de id 208342217 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:22
Outras decisões
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:11
Outras decisões
-
24/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação da parte JTD INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Foi requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto (ID 194168460).
Assim sendo, aguarde-se o julgamento do agravo e a apreciação do requerimento pelo E.
TJDFT. À Secretaria para certificar quanto ao decurso do prazo para apresentação de resposta às impugnações. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:08
Outras decisões
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:19
Outras decisões
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:33
Outras decisões
-
13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:51
Outras decisões
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
19/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2023 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:16
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:37
Outras decisões
-
10/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:35
Outras decisões
-
13/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/03/2022 17:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 00:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/03/2022 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
15/02/2022 20:34
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:34
Outras decisões
-
15/02/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 21:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 23:17
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2021 18:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 20:10
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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