TJDFT - 0717639-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2024 08:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Altere-se os pólos da ação.
Faça-se constar CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA como autor e GARCIA E CARVALHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA como réu.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/01/2024 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:01
Outras decisões
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ODAIR RIBEIRO PISSARRO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ODAIR RIBEIRO PISSARRO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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09/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ODAIR RIBEIRO PISSARRO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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23/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ODAIR RIBEIRO PISSARRO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 17:46
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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19/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2022 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/05/2022 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/05/2022 17:48
Recebidos os autos
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18/05/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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