TJDFT - 0717603-86.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:22
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VENINCIOS COSTA LUNA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUSA CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENDON CAMPOS GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA SEGURADORA.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória ajuizada por motociclista contra o condutor de automóvel, a proprietária do veículo e sua seguradora, pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Alegou-se que o condutor do veículo réu realizou manobra imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando a colisão.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.934,96 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Interpostos recursos pelos réus.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do condutor do veículo automotor pelo acidente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais ao autor, e em que termos; (iii) determinar os limites da solidariedade da seguradora, considerando os termos da apólice.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do condutor pelo acidente decorre da manobra indevida de conversão à direita sem a devida cautela, conduta que infringiu o art. 35 do CTB. 4.
A responsabilização da seguradora é solidária, pois demonstrada a culpa exclusiva do condutor segurado pelo acidente, sendo inaplicável a tese de culpa concorrente. 5.
A fixação do valor da indenização por danos materiais em R$ 10.934,96 está fundamentada em orçamentos específicos e contemporâneos aos fatos, que superam o critério genérico da Tabela FIPE, devendo prevalecer. 6.
A indenização por danos morais é devida, diante das lesões corporais e do sofrimento experimentado pela vítima, decorrente de ato ilícito praticado pelo réu condutor. 7.
Os consectários legais (juros e correção monetária) não se submetem ao limite da apólice de seguro, conforme entendimento pacífico do STJ. 8.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de responsabilidade da seguradora devem ser contados a partir da data de sua citação, e não do evento danoso.
IV.
Dispositivo 9.
Negou-se provimento ao apelo dos réus – condutor e proprietária do veículo.
Deu-se parcial provimento ao apelo da ré – seguradora. ______ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 35; CPC/2015, arts. 322, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1947351/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.03.2023; TJDFT, Ac. 1897450, 0707132-17.2022.8.07.0005, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 24.07.2024; TJDFT, 0728397-90.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 23.02.2023; TJGO, AI 0048053-71.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2018. -
09/08/2025 06:16
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2025 06:16
Conhecido o recurso de GUSTAVO BRENDON CAMPOS GONCALVES - CPF: *58.***.*06-30 (APELANTE) e ANA CARLA DE SOUSA CAMPOS - CPF: *35.***.*47-34 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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