TJDFT - 0717751-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:44
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MOZART GOMES FERRAZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717751-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZART GOMES FERRAZ REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 189492160.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:28:29.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717751-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZART GOMES FERRAZ REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Confiro à esta decisão força de oficio para esclarecer ao ilustre Registrador que a sentença transitada em julgado já produz todos os efeitos necessários à adjudicação do bem em favor do autor, conforme literalidade do artigo 501 do Código de Processo Civil, ou seja, vale como título translativo para a realização da diligência extrajudicial, independentemente da formalização do ato mediante termo ou carta[1], sem prejuízo de melhor análise da questão pelo ilustre Juízo Competente (art. 31, III, da Lei nº 11.697/2008), caso persista a oposição do titular registral nesse sentido.
Remeta-se por via eletrônica.
Atente-se o autor para a necessidade de recolhimento dos emolumentos indicados no ID nº 188369147.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SUPRIMENTO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE.
ART. 501 CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 2º E INCISOS, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". 2.
Julgado procedente o pedido, simplesmente leva-se a registro a carta de sentença - que tem a mesma finalidade da carta de adjudicação referida no art. 22 do Dec.-lei 58/1937. 3.
Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei no. 13.105/2015, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 85, atendendo os critérios dos incisos I a IV.
Julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória, em face de contrato, a base de cálculo dos honorários será o proveito econômico obtido, na esteira do preceito normativo supra. 4.
Na eleição entre o percentual mínimo e máximo, deverá o julgador sopesar os critérios definidos nos incisos I a IV do §2º, tais como: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Considerando a situação em concreto e o proveito econômico alcançado pela parte autora, arbitram-se os honorários em 10% sobre o proveito econômico. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão nº 1052056, 20160610121335APC, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 10/10/2017) _____________________ A Sua Senhoria o Senhor Dr.
CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO Titular do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal [via sistema] -
04/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:47
Outras decisões
-
04/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717751-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZART GOMES FERRAZ REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do requerimento de ID nº 186023416.
O autor não é beneficiário da gratuidade de justiça e a extração das cópias e instrução do procedimento extrajudicial são diligências que estão ao seu alcance, não se justificando o deslocamento do escasso aparato judicial em detrimento dos demais jurisdicionados, inclusive já esclarecida a questão nestes autos (ID nº 182906646), devendo a parte observar as decisões proferidas e evitar o tumulto processual (arts. 505 e 507 do CPC), sob pena incorrer em multa.
Arquivem-se os autos (ID 182906646).
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717751-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZART GOMES FERRAZ CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 184820359.
Certifico que foi apresentada petição da parte autora, ID 185047760.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:39:59.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
02/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:24
Determinado o arquivamento
-
31/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 16:10
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MOZART GOMES FERRAZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MOZART GOMES FERRAZ em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MOZART GOMES FERRAZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:51
Indeferido o pedido de MOZART GOMES FERRAZ - CPF: *28.***.*83-20 (AUTOR)
-
31/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 06:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:21
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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