TJDFT - 0715372-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 13:52
Deferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 20:17
Indeferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 11:11
Indeferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:38
Outras decisões
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12/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 196.257,67, e o(a) executado(a) exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ m13.887,53 (dezembro de 2023), 6.341,00 (janeiro 2024) e 20.418,81 (fevereiro 2024 ID 190033065).
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado WESLEY ARANTES (CPF: *14.***.*19-20), até o limite do débito em cobrança (R$ 196.257,67).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a sua intimação pessoal para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Caixa Econômica Federal - CEF) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0715372-75.2020.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da Caixa Econômica Federal-CEF.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 17:32:14 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
14/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor WESLEY ARANTES - CPF: *14.***.*19-20.
Contudo, as informações nos autos impossibilitam a certeza sobre o vínculo empregatício e sobre a renda mensal do executado.
Desta forma, a deliberação prescinde de informações concretas acerca da remuneração do executado, o qual, conforme se depreende, é empregado da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública em regime de competição, conforme artigo 173 da Constituição Federal, motivo pelo qual não dá publicidade da folha salarial de seus empregados, o dificulta o acesso do credor a essas informações.
Posto isso, a viabilizar análise do pedido de penhora salarial (ID 183075735), atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para requisitar da Caixa Econômica Federal-CEF que informe a este Juízo, no prazo de 20 dias úteis, eventual vínculo empregatício e a remuneração paga, nos últimos 3 (três) meses, a WESLEY ARANTES - CPF: *14.***.*19-20.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0715372-75.2020.8.07.0001, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se a medida for infrutíferas, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação da certidão de ID 128916789), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão Trata-se da penhora dos direitos possessórios do do Lote 15, localizado na Rua 01 do Condomínio Recanto da Serra, Nova Colina, Sobradinho/DF, DF-440, KM 01, CEP: 73.270- 353, deferida nos presentes autos (ID 112726663).
O cumprimento da ordem de penhora e avaliação do referido bem não foi possível, uma vez que a numeração do imóvel sofreu alterações, conforme certificado pelo oficial de justiça, ID 143027600.
Ademais, a administração do Condomínio Recanto da Serra afirma que não há lote cadastrado em nome do devedor WESLEY ARANTES, razão pela qual não foi possível dar cumprimento à determinação de ID 149939973.
De toda sorte, o referido condomínio apresentou documentos que indicam o desdobramento e a venda das frações do lote 15.
Nesse contexto, o credor alega que o Condomínio Recanto da Serra está criando embaraços à efetivação da penhora e pleiteia que seja imposta multa diária em razão o descumprimento da ordem emanada por este Juízo.
Embora o credor argumente que o Condomínio Recanto Da Serra não cumpriu a ordem para informar o atual titular do bem a ser expropriado e as respectivas datas de transmissões, a referida associação apresentou a documentação requisitada (ID 169557176), de modo que não há lugar para aplicação de multa.
Portanto, está evidente que o executado não possui nenhum imóvel naquele loteamento.
Posto isso, indefiro o pedido do credor.
Portanto, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 23:11
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/12/2023 23:11
Indeferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Despacho Intime-se o exequente acerca da petição e documentos ID 169557176.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo da Decisão de ID 161696748, em 13/7/2023, sem manifestação da parte interessada De ordem, fica o exequente, intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2023 às 18:32:18 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:19
Deferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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15/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RECANTO DA SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:00
Deferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:15
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:26
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WESLEY ARANTES em 02/06/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:06
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ELISMAR CAMPELO DE BRITO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/01/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:35
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ELISMAR CAMPELO DE BRITO em 08/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 10:04
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2020 11:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/12/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 23:33
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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