TJDFT - 0715372-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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22/08/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 215.998,05, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.023,83.
Ocorre que, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Na hipótese, o executado tem remuneração mensal módica de pouco mais dois salários-mínimos e meio, em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC, a contar de 24/06/2023 - ID 204483591.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 13:52
Deferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão Cuida-se de execução em que o exequente pugna pela expedição de ofício à Caixa Econômica a fim de localizar saldos de contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP e abono salarial de titularidade do executado.
Conforme o artigo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75, são impenhoráveis as contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP.
Nada obstante, consoante entendimento jurisprudencial, tal impenhorabilidade é mitigada no que se refere à execução de alimentos, por ser o único meio de se promover, de modo imediato, o sustento do credor e a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que a pretensão do credor não é a execução de alimentos, mas sim de compromisso extrajudicial, não há como admitir a penhora.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA EM CONTA VINCULADA AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, conforme o preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. 2.
Somente na hipótese de Ação de Execução de Alimentos, é possível excepcionar a regra quanto à impenhorabilidade dos valores das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.973197, 20160020092980AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 206-220).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECURSOS DO FGTS E PIS.
Decisão agravada que indeferiu a busca de recursos provenientes do FGTS e PIS em nome do executado.
Irresignação do exequente que não merece prosperar.
FGTS é fundo destinado a proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa e lhe garantir o mínimo existencial.
Verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 2º, § 2º da lei 8.036/90.
Abono salarial oriundo do PIS que assegura ao trabalhador de baixa renda o recebimento de 1 salário-mínimo por ano.
Verba de caráter alimentar e impenhorável nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117413-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Acidente de trânsito - Indenização - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição de ofícios para pesquisa de contas vinculadas ao FGTS e PIS-PASEP - O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora das contas vinculadas ao FGTS e PIS-PASEP apenas em caso de execução de alimentos, hipótese diversa da dos autos - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086492-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP e ao abono salarial, relativizada somente quanto à execução de alimentos, indefiro o pedido de ID 203972964.
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão inexitosa da primeira pesquisa de bens, ID 128916789, em 24/06/2022, ID 120621355), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2024 20:17
Indeferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão A parte exequente requer "expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esta anexe aos autos os documentos que demonstrem de forma efetiva a rescisão de contrato de trabalho do Executado", pois "a respectiva Instituição Financeira não promoveu a juntada de qualquer tipo de documento apto a comprovar a veracidade de tal informação, motivo pelo qual pairam dúvidas razoáveis sobre a autenticidade do que fora comunicado, notadamente pelo fato de o executado ser funcionário que aufere alta remuneração".
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos ventilados pelo executado, este nada apresentou com a finalidade de abalar a credibilidade da instituição quanto ao caso.
Em verdade, não há indícios nos autos de que o executado permanece vinculado à instituição ou que de não sejam verdadeiras as informações prestadas por instituição financeira fidedigna.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2.
O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial.
Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 198348021.
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão inexitosa da primeira pesquisa de bens, ID 128916789, em 24/06/2022, ID 120621355), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 11:11
Indeferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:38
Outras decisões
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12/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 196.257,67, e o(a) executado(a) exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ m13.887,53 (dezembro de 2023), 6.341,00 (janeiro 2024) e 20.418,81 (fevereiro 2024 ID 190033065).
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado WESLEY ARANTES (CPF: *14.***.*19-20), até o limite do débito em cobrança (R$ 196.257,67).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a sua intimação pessoal para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Caixa Econômica Federal - CEF) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0715372-75.2020.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da Caixa Econômica Federal-CEF.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 17:32:14 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
14/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor WESLEY ARANTES - CPF: *14.***.*19-20.
Contudo, as informações nos autos impossibilitam a certeza sobre o vínculo empregatício e sobre a renda mensal do executado.
Desta forma, a deliberação prescinde de informações concretas acerca da remuneração do executado, o qual, conforme se depreende, é empregado da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública em regime de competição, conforme artigo 173 da Constituição Federal, motivo pelo qual não dá publicidade da folha salarial de seus empregados, o dificulta o acesso do credor a essas informações.
Posto isso, a viabilizar análise do pedido de penhora salarial (ID 183075735), atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para requisitar da Caixa Econômica Federal-CEF que informe a este Juízo, no prazo de 20 dias úteis, eventual vínculo empregatício e a remuneração paga, nos últimos 3 (três) meses, a WESLEY ARANTES - CPF: *14.***.*19-20.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0715372-75.2020.8.07.0001, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se a medida for infrutíferas, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação da certidão de ID 128916789), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Decisão Trata-se da penhora dos direitos possessórios do do Lote 15, localizado na Rua 01 do Condomínio Recanto da Serra, Nova Colina, Sobradinho/DF, DF-440, KM 01, CEP: 73.270- 353, deferida nos presentes autos (ID 112726663).
O cumprimento da ordem de penhora e avaliação do referido bem não foi possível, uma vez que a numeração do imóvel sofreu alterações, conforme certificado pelo oficial de justiça, ID 143027600.
Ademais, a administração do Condomínio Recanto da Serra afirma que não há lote cadastrado em nome do devedor WESLEY ARANTES, razão pela qual não foi possível dar cumprimento à determinação de ID 149939973.
De toda sorte, o referido condomínio apresentou documentos que indicam o desdobramento e a venda das frações do lote 15.
Nesse contexto, o credor alega que o Condomínio Recanto da Serra está criando embaraços à efetivação da penhora e pleiteia que seja imposta multa diária em razão o descumprimento da ordem emanada por este Juízo.
Embora o credor argumente que o Condomínio Recanto Da Serra não cumpriu a ordem para informar o atual titular do bem a ser expropriado e as respectivas datas de transmissões, a referida associação apresentou a documentação requisitada (ID 169557176), de modo que não há lugar para aplicação de multa.
Portanto, está evidente que o executado não possui nenhum imóvel naquele loteamento.
Posto isso, indefiro o pedido do credor.
Portanto, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 23:11
Recebidos os autos
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26/12/2023 23:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/12/2023 23:11
Indeferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES Despacho Intime-se o exequente acerca da petição e documentos ID 169557176.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISMAR CAMPELO DE BRITO EXECUTADO: WESLEY ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo da Decisão de ID 161696748, em 13/7/2023, sem manifestação da parte interessada De ordem, fica o exequente, intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2023 às 18:32:18 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:19
Deferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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15/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RECANTO DA SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:00
Deferido o pedido de ELISMAR CAMPELO DE BRITO - CPF: *64.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:15
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:26
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WESLEY ARANTES em 02/06/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:54
Publicado Edital em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:06
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ELISMAR CAMPELO DE BRITO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/01/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:35
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ELISMAR CAMPELO DE BRITO em 08/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 10:04
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2020 11:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/12/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 23:33
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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