TJDFT - 0717892-42.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EXECUTADO: C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se à parte exequente a quantia de ID 201856138, com os devidos acréscimos legais, observados os dados bancários indicados no ID 221280222.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
Outrossim, defiro a pesquisa ao sistema RENAJUD para localização de bens da parte executada.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 2 -
17/01/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:53
Outras decisões
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18/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:00
Outras decisões
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EXECUTADO: C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício de ID 216824213 noticia que foi negado provimento ao recurso interposto pela parte executada.
Desta forma, prossiga-se nos termos da decisão de ID 201177881, intimando a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para “receber e dar quitação”.
Verifico que os valores penhorados já foram transferidos para uma conta judicial (ID 201856138). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:52
Outras decisões
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EXECUTADO: C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte executada que o valor penhorado seja desbloqueado, uma vez que está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, visto que se trata de valor depositado em caderneta de poupança.
Através da decisão de ID 192236548 foi dada a oportunidade para que a executada comprovasse a alegada impenhorabilidade.
Contudo, promoveu a juntada de comprovante de residência e um demonstrativo de pagamento mensal.
DECIDO.
Inicialmente, importante mencionar que é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que não ocorreu nos autos.
Não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD, inclusive, considerando o entendimento jurisprudencial mais moderno no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada.
Neste sentido, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
ART. 833, X, DO CPC.
CONTA POUPANÇA COM NATUREZA DE CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Este egrégio Tribunal tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal. 3.
No caso concreto, observa-se que os extratos bancários juntados pelo agravado demonstram que não se trata de uma conta destinada exclusivamente ao depósito de aplicação em caderneta de poupança, mas de conta corrente, cujos valores depositados são utilizados, de modo reiterado, para pagamento de compras com cartão de débito, saques e créditos de pix 4.
O agravado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar minimamente suas despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem de tal numerário, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, atual ou futura, devendo ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1870482, 07085607820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ONUS DA PROVA DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o dever de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 2.
Especialmente quanto à impenhorabilidade, o CPC impõe ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, parágrafo 3º). 3.
No caso, verifica-se que não foi apresentada qualquer comprovação da alegação do executado sobre a natureza salarial dos valores bloqueados, razão pela qual a decisão objurgada deve ser prestigiada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1871913, 07428185120238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, vale ressaltar que, a competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais.
Pelo exposto, converto o bloqueio em pagamento parcial do débito.
Defiro a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para “receber e dar quitação”.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo para agravo sem que os efeitos desta decisão tenham sido suspensos, expeça-se ofício de transferência em benefício da parte exequente.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:02
Indeferido o pedido de C. D. C. - CPF: *02.***.*09-28 (EXECUTADO)
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23/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CECILIA DUARTE CARNEIRO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EXECUTADO: C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme consignado no ID 187038363, a tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no total de R$ R$ 2.401,66.
Em seguida, a requerida apresentou impugnação ao bloqueio realizado, suscitando os seguintes argumentos: a) o prosseguimento da presente execução vai de encontro ao entendimento firmado pelo STF no sentido que diante do mandamento constitucional do direito à vida e à saúde, o usuário de plano de saúde está isento de reembolsar valores recebidos de boa-fé para custear direitos fundamentais de caráter essencial; b) a quantia alcançada não pode ser constrita, ante a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Quanto ao primeiro argumento, destaco que o entendimento firmado pelo STF no RE 1.319.935 AgR ED/SP não é aplicável ao caso, eis que sentença de ID 50579371 que condenou a parte autora (executada) à reparação do prejuízo sofrido pelo plano de saúde, ora exequente, transitou em julgado, consoante ID 107402577, formando a denominada coisa julgada, de modo que o acolhimento da pretensão da executada violaria frontalmente a segurança jurídica e a legítima expectativa da parte credora.
Em relação ao segundo argumento, destaco que no julgamento do REsp 1.677-144-RS, em 21/02/2024, o STJ registrou que embora seja possível a extensão da regra da impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo aos valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, quando respeitado o teto de quarenta salários mínimos, o Colendo Tribunal considerou que, nesses casos, a impenhorabilidade não é presumida, cabendo ao devedor comprovar que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Feito este esclarecimento, observo que a despeito do alegado pela executada, ela não apresentou documentos que permitam aferir a impenhorabilidade da quantia constrita, seja porque ausente comprovante que ateste que a penhora atingiu valores depositados em caderneta de poupança, seja porque, em tendo o bloqueio atingido quantia constante em conta corrente ou outras aplicações e não em poupança, não foram apresentados documentos que comprovem que os aludidos valores representam reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial.
Nesse giro, antes de analisar a impugnação apresentada, concedo o prazo de 10 dias para que a executada comprove a impenhorabilidade alegada, considerando as observações acima expostas.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
07/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/04/2024 17:00
Outras decisões
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19/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EXECUTADO: C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, foi parcialmente frutífera, no valor de R$ 2.401,66, tornando os ativos financeiros indisponíveis.
O valor refere-se aos protocolos 20.***.***/2162-69 (R$ 2.390,24) e 20.***.***/5263-55 (R$ 11,42).
Esclareço que o protocolo de bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 179767594, a saber R$ 27.406,71.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intime-se o Ministério Público acerca desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 06:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 06:20
Outras decisões
-
19/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:18
Outras decisões
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CECILIA DUARTE CARNEIRO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:18
Outras decisões
-
13/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:46
Deferido em parte o pedido de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:19
Outras decisões
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:50
Deferido o pedido de C. D. C. - CPF: *02.***.*09-28 (EXECUTADO), CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE - CPF: *03.***.*11-06 (REPRESENTANTE LEGAL), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (INTERESSADO) e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA ME
-
06/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:21
Outras decisões
-
15/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CECILIA DUARTE CARNEIRO em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
18/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2022 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/02/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 21:57
Recebidos os autos
-
03/01/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CECILIA DUARTE CARNEIRO em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 08:33
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 13:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/02/2020 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 13:37
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:23
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2019 18:06
Juntada de Petição de Cota;
-
27/11/2019 07:43
Publicado Sentença em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2019 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2019 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2019 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 17:34
Juntada de Petição de Memoriais;
-
30/09/2019 05:10
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 19:30
Recebidos os autos
-
25/09/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2019 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2019 06:20
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2019 09:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2019 04:34
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 13:49
Juntada de mandado
-
12/07/2019 18:33
Juntada de Petição de Ciência
-
12/07/2019 11:14
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:50
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2019 08:21
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
03/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:43
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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