TJDFT - 0717516-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:53
Outras decisões
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10/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717516-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos de Cumprimento de Sentença apresentados por GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA em face do DISTRITO FEDERAL e do CEBRASPE, no qual a parte credora vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar (honorários advocatícios).
A parte exequente é beneficiária da gratuidade de Justiça, ficando dispensada, portanto, do recolhimento das custas judiciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de receber os pedidos executivos apresentados, faz-se necessária a intimação da parte credora para emenda o pedido executivo de forma a indicar, clara e especificamente, os valores devidos por cada um dos executados.
Isto porque são pessoas que se submetem a ritos processuais próprios (arts. 523 e seguintes, 534 e 535, do CPC).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717516-97.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:59:12.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717516-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Greisson Sidnei Rodrigues Santana ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do Distrito Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, consoante Edital nº 1 - PCDF de 30/06/2020, logrando êxito em ser habilitado nas fases referentes às provas objetiva e discursiva.
Porém, na fase de avaliação psicológica, ele foi considerado inapto e eliminado do certame.
Diz, o Autor, que os testes foram aplicados de forma profissiográfica, para selecionar entre os candidatos aqueles que se enquadrassem no perfil pré-definido para ocupação do cargo, sem exposição no edital, com violação ao entendimento da jurisprudência no sentido de que a avaliação deve servir para verificar se o candidato tem alguma patologia psíquica que o impeça de exercê-lo.
Refere-se à circunstância de que ‘Decisão igual a 1 (um) no teste significa ADEQUAÇÃO ao perfil e decisão igual a 0 (zero) significa INADEQUAÇÃO (...)’.
Afirma que o relatório psicológico da banca examinadora deixa dúvidas quando não expõe de forma clara os motivos da reprovação, constando no teste somente a informação de que foi considerado inapto e, portanto, impedido de ocupar o cargo almejado, sem a justificativa concreta ligada aos motivos da eliminação.
Narra que a fase de avaliação psicológica não observou o mínimo de objetividade que era esperada.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para ser convocado para participar das próximas etapas do certame, determinando-se nova avaliação psicológica, feita com base em critérios objetivos e não sigilosos, a possibilitar sua nomeação e posse.
Em definitivo, requer a confirmação das medidas, com a declaração de nulidade dos testes aplicados, possibilitando sua participação nas demais etapas do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 142825514, o pedido de concessão da tutela de urgência indeferido.
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor.
No AgI nº 0739043-62.2022.8.07.0000, interposto pelo Autor, não houve a concessão de efeito suspensivo (ID 143112031).
Citado, o CEBRASPE apresentou contestação (ID 147046246).
Preliminarmente, requer a improcedência liminar do pedido, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Também aventa a necessidade litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, em síntese, sustenta que: “edital é a peça básica do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes”; “ao realizarem a inscrição no concurso, os candidatos aderem às normas postas em edital e sujeitam-se às exigências nele contidas, bem como à legislação aplicável”; “não houve qualquer impugnação” do edital; “ o “Autor foi devidamente reprovado nos testes de raciocínio (BRD-VR, BRD-AR e BETA III) e, por conseguinte, inapto na avaliação psicológica, sendo eliminado do concurso”; “o Autor interpôs recurso administrativo, que foi analisado e indeferido pela banca examinadora, sendo mantida a sua inaptidão na referida fase”; o Autor “foi considerado inapto por não ter obtido resultado igual a 1 em pelo menos dois testes de raciocínio”; “ele obteve resultados inadequado em três dos quatro testes de raciocínio (BRD-VR, BRD-AR e BETA IITR)”; a atuação da banca organizadora ocorreu de forma regular, afastando-se a intervenção do Judiciário.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido autoral.
Junta documentos.
O Distrito Federal também apresentou contestação (ID 149385180), discorrendo sobre a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios utilizados pela banca examinadora do certame.
Frisa, ainda, que não houve nenhuma ilegalidade que motive a ingerência do Judiciário.
Defende que a exigência prevista no Edital do certame está totalmente de acordo com o estabelecido no respectivo Estatuto dos Policiais Civis do Distrito Federal e com o preconizado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Enfatiza a legalidade e constitucionalidade do ato emanado da banca examinadora.
Destaca que “a avaliação psicológica não é inconsistente e subjetiva.
Seus critérios são fixos, rígidos e objetivos, o que confere máxima seriedade aos resultados obtidos”.
Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pleitos formulados na inicial.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica (ID 149594684), tendo refutado os argumentos lançados em contestação.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 150868210), as preliminares arguidas pelo CEBRASPE foram apreciadas e afastadas.
A controvérsia foi assentada com base no alegado equívoco da banca examinadora no exame psicológico do Autor, que o considerou inapto para exercer a função pública.
Trata-se da aferir a ilegalidade ou nulidade o ato administrativo de exclusão.
Não houve inversão do ônus da prova.
A produção de prova pericial foi deferida no ID 155411196, consoante requerimento do Autor, com honorários periciais homologados em ID 195370310.
Laudo pericial acostado (ID 201043201) e retificado (ID 203068200), com manifestação do CEBRASPE (ID 202784275; juntando parecer técnico em ID 206919863) e do Autor (ID 204001929).
O Distrito Federal, apesar de intimado, não se manifestou (ID 210375817).
Homologado o laudo pericial (ID 210556604), os autos forma conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual, procedo ao exame do mérito, eis que as questões processuais foram resolvidas em decisão de decisão de saneamento e de organização do processo (ID 150868210).
Cuida-se de desvelar se o CEBRASPE, no exame do teste psicológico aplicado ao Autor, agiu mediante equívoco ao considerá-lo inapto e exclui-lo do concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
De acordo com o Autor, a avaliação psicológica, para que o candidato fosse considerado apto, demandava resultados adequados em testes de personalidade, raciocínio e habilidades específicas, conforme critérios não claramente definidos no edital.
Explica que a avaliação deve objetivamente verificar se o candidato possui alguma patologia que o impeça de exercer a função, cabendo ao edital expor os critérios de forma clara e acessível.
Destaca que, no caso em questão, o edital falhou em especificar os percentuais mínimos e as ferramentas avaliativas utilizadas, resultando em subjetividade e falta de transparência quanto à avaliação psicológica.
Aduz que, segundo entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do c.
Superior Tribunal de Justiça, a avaliação psicológica deve ser pautada por critérios objetivos e fundamentados, sendo necessário garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma que a ausência de informações claras impede a correta compreensão dos critérios, levando à nulidade do ato de reprovação do candidato.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que o Autor participou do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) regido pelo EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020, acostado no ID 142596201, a ser realizado mediante o transcurso das seguintes etapas: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório; f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.
Consoante relato do Autor, ele foi excluído do certame depois de ser considerado inapto na avaliação psicológica, a qual, segundo item 3.10 do Edital, é um dos requisitos básicos para a investidura no cargo almejado, em observância ao Decreto Federal nº 7.308, de 22 de setembro de 2010.
A avaliação psicológica foi disciplinada no item 14 do Edital, da seguinte forma: 14 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 14.1 Serão convocados para a avaliação psicológica todos os candidatos considerados aptos na prova de capacidade física. 14.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a avaliação psicológica, na forma do subitem 14.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.2 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 4.878/1965, no Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016 e nº 009/2018. 14.3 Considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos validados cientificamente, que permitem identificar a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com base nas características resultantes do Estudo Científico das atribuições e responsabilidades do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 63 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 14.3.1 A avaliação psicológica visa verificar, entre outros, habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, disciplina, autoconfiança, relacionamento interpessoal. 14.3.2 A avaliação psicológica avaliará também as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, agressividade inadequada. 14.4 A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 14.5 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 14.6 A banca examinadora deverá utilizar-se de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo CFP, em conformidade com a Resolução nº 009/2018. 14.7 A aplicação dos testes psicológicos será realizada em conformidade com as normas em vigor para testagem. 14.8 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições, em conformidade com o Estudo Científico do Cargo. 14.9 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto. 14.9.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 14.10 O candidato considerado inapto na avaliação psicológica ou que não comparecer à avaliação, no local, na data e no(s) horário(s) previstos para a sua realização, no edital específico de convocação, será eliminado do concurso. 14.11 A inaptidão na avaliação psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual e(ou) existência de transtornos de personalidade.
Indica apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido. 14.12 A publicação do resultado na avaliação psicológica listará apenas os candidatos aptos, em obediência ao que preceitua o art. 6º da Resolução nº 002/2016 do CFP. 14.13 Será assegurado ao candidato inapto conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão. 14.13.1 A Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão é o procedimento técnico, de caráter exclusivamente informativo, no qual um psicólogo contratado pelo Cebraspe explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas. 14.14 Durante a Sessão de Conhecimento, o candidato recebe o laudo psicológico que apresenta o resultado do candidato, em formato objetivo, gráfico e numérico, contendo todos os instrumentos aplicados, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica. 14.15 O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato ou pelo candidato, com o auxílio de um psicólogo, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo ou representa-lo, no local e perante psicólogo designado pelo Cebraspe. 14.15.1 O psicólogo contratado pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar, na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, comprovação de registro no Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo. 14.16 Na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, serão apresentados aos psicólogos constituídos e apenas a esses, os Manuais Técnicos dos testes aplicados no certame, que não são comercializados. 14.17 Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão e nem retirar, fotografar ou reproduzir os manuais técnicos, os testes psicológicos, as folhas de respostas do candidato e Estudo Científico do cargo. 14.18 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório na avaliação psicológica poderá fazê-lo, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. 14.19 O candidato considerado inapto na avaliação psicológica poderá interpor recurso, orientado ou não pelo seu psicólogo representante. 14.20 A apresentação da resposta ao recurso administrativo, interposto contra o resultado provisório da avaliação psicológica, conterá a identificação e a assinatura de três responsáveis técnicos pelo recurso, sendo estes profissionais diversos daqueles que efetivaram a avaliação psicológica questionada. 14.21 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão em edital específico de convocação para essa fase. (g.n.) Neste sentido, o documento de ID 142596199 esclarece que o Autor foi submetido à avaliação psicológica para aferir a compatibilidade de suas características com as funções do cargo pretendido.
Acerca dos critérios de avaliação, assim foi exposto: Como visto, decisão igual a um no teste significava adequação do candidato ao perfil; decisão igual a zero significava inadequação.
Para aferir a aptidão ou não do candidato, ele deveria obter resultado adequado (igual a um) em pelo menos quatro testes/fatores de personalidade, em pelo menos dois testes de raciocínio e em pelo menos um teste de habilidade específica.
Com base no resultado exposto na última figura (acima), o Autor foi considerado inapto pela banca examinadora.
Bem se observa que os itens do Edital detalham como deveria ser conduzida a avaliação psicológica, incluindo referências às normas aplicáveis, a finalidade da avaliação e a exigência de que fosse realizada por profissionais registrados no Conselho Regional de Psicologia.
No caso vertente, a avaliação em questão foi feita por três psicólogos, com descrição dos procedimentos, critérios utilizados e resultados, conforme documentos apresentados no processo.
Nada obstante, para entender se o procedimento adotado observou a regra da objetividade e a exigências do edital, para aferir a ocorrência de ilegalidade ou mácula, foi deferida a produção de prova técnica.
Com efeito, o laudo pericial retificado acostado (ID 203068200), com base na análise dos testes psicológicos aplicados durante o processo seletivo para agente de Polícia Civil do Distrito federal, na entrevista do Autor, no exame de seu estado mental (EEM), assim como na leitura, estudo e confronto do caso com bibliografia científica, apresentou as seguintes e relevantes elucidações: 1. todos os candidatos, inclusive o Autor, realizaram sete testes de personalidade (IFP-II; EsAvI - Forma B; BFP-Abertura; BFP-Extroversão; BFP-Realização; BFP Neuroticismo; BFP-Socialização), quatro testes de raciocínio (BRD-VR; BRD-AR; BETA III; WMT-2) e três de habilidades específicas (CTA-AC; CTA-AD; MEMÓRIA DE FACES); 2. os testes utilizados são regulamentados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, “confiáveis e adequados à população brasileira”, sendo “capazes de refletir as particularidades culturais e sociais do Brasil, fornecendo resultados consistentes e precisos (SATEPSI)”; 3. os testes que caracterizaram a inaptidão do Autor, à míngua de alcance do escore desejado, foram: BRD-VR (projetado para avaliar a habilidade das pessoas em reconhecer regularidades e aplicar regras lógicas em diferentes situações); BRD-AR (projeto também para avaliar a habilidade das pessoas em reconhecer regularidades e aplicar regras lógicas em diferentes situações); e BETA III (teste não verbal de inteligência que avalia habilidades cognitivas, medindo a inteligência geral, que é a capacidade intelectual geral do indivíduo, dando uma estimativa do QI não verbal); testes memória de reconhecimento de faces (projetados para avaliar a capacidade de uma pessoa reconhecer e se lembrar de rostos previamente apresentados); 4. “a análise dos resultados dos testes aplicados revela algumas limitações metodológicas, que devem ser consideradas ao interpretar os resultados”; 5. os testes BRD-VR (Raciocínio Verbal) e BRD-AR (Raciocínio Abstrato) são instrumentos de aplicação, conforme recomendação de seu autor, individual, de forma que, quando aplicados de forma coletiva (o que ocorreu), afetam a validade e a confiabilidade dos resultados inerentes a desvio na atenção e concentração, não controle do ambiente, difícil garantia de compreensão, tempo de resposta e desempenho. 6. o teste EsAvI-B é indicado para a faixa etária de 18 a 41 anos, e, como o Autor tem 44 anos, ele “está fora da amostra de normatização, pois o escore individual do testando adquire significado pela comparação com os escores do grupo, que é o referencial, e se torna o padrão pelo qual o psicólogo interpreta”; 7. sem prejuízo, “a reprovação nos testes BRD-VR, BRD-AR, BETA III e Memórias de Faces, sugere dificuldades em áreas específicas do raciocínio e memória visual”, mas o Autor “possui boas habilidades interpessoais, é cooperativo, assertivo, tem boa comunicabilidade, controle emocional, empatia, inteligência e memória, bom nível de atenção e flexibilidade nas relações interpessoais, como observado nos resultados obtidos nos testes de personalidade, inteligência não verbal e avaliação de impulsividade, corroborando o que foi observado no Exame de Estado Mental e na Entrevista”, não fugindo do desejado no Edital.
Ao fim, a i.
Perita sugeriu: Que o candidato seja reavaliado individualmente, com testes adequados à sua faixa etária e seguindo as metodologias recomendadas para garantir uma análise mais precisa e justa.
As dificuldades apresentadas nos testes cognitivos devem ser cuidadosamente reexaminadas considerando o desempenho geral e as qualidades pessoais do candidato. (g.n.) De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia realizada, que deixou claro que, nos testes inerentes à personalidade, de sete, o Autor logrou êxito em obter resultado adequado em seis; não o atingiu no Esavi-B, porém, trata-se de procedimento inadequado à sua faixa etária.
Nos testes ligados ao raciocínio, de quatro, o Autor logrou êxito em obter resultado adequado em um.
Em tese, não cumpriu o critério para ser considerado apto, porém, como destacado pela i.
Perita, dois deles não apresentaram resultados fidedignos (BRD-VR e BRD-AR), posto que realizados de forma coletiva.
Quanto aos testes afeitos a habilidades específicas, de três, o Autor logrou êxito em obter resultado adequado em dois, cumprimento, assim, o critério avaliativo.
Mais a mais, todos os critérios técnicos utilizados pela especialista, estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e a controvérsia restou dirimida.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pela expert, como aqui também ocorre.
Visto isto, não se descuida de avaliar as informações de ID 206919863.
Malgrado, elas não tratam dos problemas apontados pela Perita, no que concerne aos testes realizados de forma coletiva e sem observação à faixa etária do Autor.
Muito embora, a respeito, conste que “não há definição de idedade máxima para uso, conforme o Manual Técnicno de Aplicação do teste” (sic), bem como que há evidências de validade que faculta a aplicação individual ou coletiva, cuidam-se de afirmações genéricas, diferente das que foram trazidas a lume pele expert, que realizou o cotejo dos fatores aplicados não apenas com a recomendação de seus Autores, mas também com as diretrizes do SATEPSI.
De qualquer modo, a validade ou não do teste EsAvi-B não compromete o resultado do Autor, porque em relação aos testes inerentes à personalidade, de sete, o Autor logrou êxito em obter resultado adequado em seis, quantidade suficiente para sua adequação ao critério avaliativo (bastavam quatro).
Sendo assim, observa-se que, diante do erro perpetrado pela banca examinadora, na avaliação psicológica a que o Autor foi submetido, deve-se lhe permitir, com base na recomendação da perita, que ele seja submetido a novo teste psicológico, de forma que os testes BRD-VR e BRD-AR sejam aplicados individualmente.
Quanto à alegação de que os testes não possuem caráter objetivo, mas sim sigilosos, a alegação não prospera, porque, como alinhavado anteriormente, são eles regulamentados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Com o exposto, os pedidos do Autor comportam acolhimento parcial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar a nulidade dos testes BRD-VR e BRD-AR aplicados ao Autor, determinando que os Réus, notadamente o CEBRASPE, o submeta a novas avaliações, de forma individual, a fim de que, logrando êxito (e declarado apto), possa prosseguir no certame e, em caso de classificação/aprovação, nomeado e empossado, observando-se a ordem devida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para o Autor, 25% para o CEBRASPE e 25% para o Distrito Federal.
Custas na mesma proporção, não se olvidando que o Distrito Federal é isento e ao Autor foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:39
Outras decisões
-
09/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SALMA CELIA DEUSDARA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:53
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717516-97.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 201043201 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 07:33:12.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
21/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de SALMA CELIA DEUSDARA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SALMA CELIA DEUSDARA DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Outras decisões
-
30/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SALMA CELIA DEUSDARA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717516-97.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 189180254.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:44:55.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:35
Nomeado perito
-
26/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA PORTUGAL DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de LARISSA PORTUGAL DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de LARISSA PORTUGAL DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LARISSA PORTUGAL DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:49
Nomeado perito
-
15/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:45
Nomeado perito
-
31/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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