TJDFT - 0717612-48.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:11
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717612-48.2022.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 20 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
20/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717612-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FORTEC CONSTRUTORA LTDA EPP em desfavor de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA e ALESSANDRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter firmado com o 1º réu, em 05.08.2007, contrato de compra e venda do imóvel descrito como apartamento 103, bloco A, lotes 04 e 06, da Rua 310, QS 05, Águas Claras/DF, pelo valor de R$83.000,00.
Afirma que o 1º requerido deixou de adimplir suas obrigações, motivo pelo qual requereu judicialmente a rescisão do contrato, pedido este julgado improcedente (proc. n. 2014.07.1.033105-9).
Assevera que o 1º demandado deixou de: i) pagar 05 (cinco) parcelas relativas ao financiamento imobiliário, que perfaz o total nominal de R$16.061,35; ii) promover a transferência da propriedade do imóvel para o seu nome; iii) adimplir as taxas condominiais dos períodos de novembro e dezembro de 2019, e março a agosto e outubro de 2020, no valor de R$5.217,47 (atualizado até 13.01.2021), tendo o autor pago a dívida, dada a sua natureza propter rem e iv) quitar o IPTU incidente sob o imóvel na importância de R$13.302,26, referente aos anos de 2013 a 2017.
Requer a condenação dos réus ao pagamento das quantias supracitadas e à obrigação de fazer consistente em transferir a titularidade do bem para seus nomes perante o cartório de imóveis.
Junta documentos.
Regularmente citados, id. 152838495, 158527728 e 160162265, os réus apresentaram contestação conjunta e acompanhada de documentos, em que arguem a ilegitimidade passiva do 1º requerido, ao argumento de que este cedeu os direitos incidentes sob o imóvel ao 2º demandando; a ausência de regularização da capacidade postulatória da autora; a incompatibilidade do procedimento comum para a cobrança dos valores e da obrigação de fazer e a inépcia da inicial.
No mérito, alegam a prejudicial de prescrição e refutam a pretensão autoral.
Réplica, id. 163398296.
Em especificação de provas, id. 164838705, os réus postularam pela produção de prova oral, id. 165808957, o que foi deferido, id. 166526338.
Audiência de instrução e julgamento, id. 176868808.
As partes apresentaram alegações finais em id. 178975755 e 179186053.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De partida, aprecio as preliminares arguidas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação dos réus é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
De igual modo, não há se falar em incompatibilidade de procedimento para a cobrança de valores e obrigação de fazer e tampouco inépcia da inicial.
Verifico que a petição de ingresso observou os ditames dos artigos 319 e 320 do CPC.
Tanto assim que foi recebida em id. 139044250.
Não há incompatibilidade de procedimento, uma vez que seja a cobrança da obrigação de pagar quantia certa, seja a de fazer, cuida-se de pretensão condenatória, em que o ajuizamento da ação de conhecimento pelo rito comum observa o interesse de agir na vertente adequação.
Ademais, a petição inicial está apta ao exercício da ampla defesa e contraditório.
Os réus apresentaram contestação e refutou todos os argumentos lançados pela parte autora.
A adução de que a exordial é inepta por não comprovar que os pagamentos, também não merece acolhida, pois refere-se ao próprio mérito da demanda, que será analisada em momento oportuno.
Por fim, a parte autora regularizou sua representação processual (id. 185130510), motivo pelo qual tenho por prejudicada a preliminar.
Rejeito, pois, as preliminares.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial de prescrição.
Sustentam os réus a prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que o vencimento da última parcela se deu em 30.01.2014 e a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.
A autora almeja a condenação dos réus ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda e o ressarcimento de outros valores pagos a título de débito de IPTU e taxa condominial.
Nesse caso, a pretensão de cobrança se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A ação foi ajuizada em 12.09.2022, isto é, quando ainda não esvaído o prazo prescricional.
Desta feita, não pronuncio a prescrição alegada.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A relação jurídica havida entre a autora e o 1º requerido está comprovada por meio do contrato, assim como a entrega do imóvel, id. 136467088.
Em que pese o citado demandado assevere que cedeu os direitos aquisitivos para o 2º réu, entendo que tal fato não está provado.
Isso porque, a procuração de id. 136468295 não possui cláusula in rem suam.
Apesar de outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, não consta do instrumento as informações necessárias para a perfectibilização de uma promessa de compra e venda, a saber o preço, a forma de pagamento, o consentimento das partes.
Neste cenário, o 2º demandado é mandatário do 1º, Sr.
Adriano, e, nessa condição não deve responder pessoalmente pelas obrigações por aquele assumidas na promessa de compra e venda entabulada com a construtora (art. 675 do Código Civil).
Ademais, ainda que se considerasse a procuração como cessão, tal negócio não seria eficaz perante a autora, seja em virtude do princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico, seja porque se deu sem anuência da construtora em discordância à cláusula décima sexta da promessa de compra e venda e ao disposto no art. 299 do Código Civil.
Assim, forçoso o reconhecimento da improcedência dos pedidos quanto ao 2º réu.
No que pertine à pretensão de cobrança, é certo que a demandante arcou com as taxas condominiais atrasadas, conforme se observa do termo de confissão de dívidas de id. 136467093 e como dito linhas acima, entregou o imóvel ao promissário comprador.
O 1º requerido,
por outro lado, não demonstrou o adimplemento das prestações faltantes do citado negócio e das taxas condominiais, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Desta feita, se impõe a condenação da parte ré ao pagamento da dívida correspondente às parcelas inadimplidas e às taxas condominiais.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito no que diz respeito aos débitos de IPTU que teria arcado, o que afasta a sua pretensão de cobrança.
Por fim, considerando que o demandado está na posse do imóvel desde 03.07.2008, de rigor que transfira a titularidade do bem para seu nome perante o cartório de imóveis.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Alessandro de Oliveira.
No mais, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu – Adriano Carneiro de Oliveira - a: a) transferir a titularidade do imóvel sito à QS 05, Rua 310, Lotes 04 e 06, Apt. 103, Bloco A, Águas Claras - CEP 71964360 (matrícula n. 242172 – Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal) para seu nome, arcando com as custas e emolumentos da transferência, no prazo de 15 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa; b) pagar o importe nominal de R$16.061,35, referente às parcelas vencidas em 30.01.2012; 30.07.2012; 30.01.2013; 30.07.2013 e 30.01.2014, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios previstos em contrato (juros e multa), a contar de cada vencimento e c) ressarcir a quantia histórica de R$5.210,47, relativa às taxas condominiais destacadas no termo de confissão de dívida de id. 136467093, atualizada pelo INPC, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora e 1º réu ao pagamento das custas na fração de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Arcará a autora com o pagamento dos honorários dos patronos dos réus, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, cabendo ao 1º requerido pagar os honorários sucumbenciais do advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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22/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717612-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para juntar aos autos seus atos constitutivos (contrato social e alterações), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução, conforme art. 76, §1o, I, do CPC.
No mesmo prazo, os réus deverão apresentar cópias de seus documentos pessoais, sob pena do decreto dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, §1o, II, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, retornem os autos a este Núcleo.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717612-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para juntar aos autos seus atos constitutivos (contrato social e alterações), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução, conforme art. 76, §1o, I, do CPC.
No mesmo prazo, os réus deverão apresentar cópias de seus documentos pessoais, sob pena do decreto dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, §1o, II, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, retornem os autos a este Núcleo.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2023 17:35
Deferido o pedido de ADRIANO CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*58-20 (REQUERIDO), ALESSANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*11-00 (REQUERIDO) e FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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31/10/2023 17:34
Juntada de ata
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11/09/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:46
Outras decisões
-
21/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:46
Outras decisões
-
13/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 17:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/09/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 16:28
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:28
Declarada incompetência
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19/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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