TJDFT - 0717663-53.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:49
Baixa Definitiva
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21/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA OHANA PIMENTEL HELENO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise acerca do acerto da sentença, por indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte em cumprir as diversas determinações judiciais para anexar comprovante legível de residência), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:03
Conhecido o recurso de LETICIA OHANA PIMENTEL HELENO DA SILVA - CPF: *60.***.*79-96 (APELANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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