TJDFT - 0717679-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:41
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULINA ROSA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VALOR FINANCIADO DIVERSO DO ACORDADO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR O CONTRATO SEM A INTEGRAÇÃO DA FINANCIADORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTRO VALOR.
NÃO HÁ PROVAS.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
EM CURSO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação de LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA para retificar o valor previsto no contrato de compra e venda de veículo e a transferência da titularidade do automóvel além do pagamento de R$ 5.000,00 a título do dano moral.
A sentença concluiu pelo não cabimento da revisão contratual, pois realizada junto a terceiro – AYMORÉ – e que não restou comprovada a negociação diversa da prevista no contrato.
Em relação à transferência dispôs ser, em regra, do adquirente o dever de transferência e que, no caso, não há provas de que ocorreria gratuitamente pela ré.
No que tange ao dano moral, concluiu pela não configuração.
Em suas razões (ID 52003475) a recorrente suscita, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que foi acertado que o valor do veículo era de R$ 49.000,00, porém semanas após a compra verificou que o contrato descreveu valor diverso – mais três mil reais do valor total do veículo parcelado.
Aduz que a empresa só providenciou o início da transferência do curso do processo.
Requer, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida (ID 56913730).
Contrarrazões apresentadas (ID 55815892).
III – Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV – Na situação em exame a parte recorrente firmou contrato de compra e venda de veículo com a LIKE COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, parte recorrida, com financiamento junto à AYMORÉ, parte não integrante da lide, e que após assinatura do contrato de financiamento (ID 52002841) alega que o valor financiado foi superior ao valor firmado com o vendedor da empresa ré.
Sustenta que o vendedor firmou o valor de R$ 49.000,00 pelo veículo e sem custos de transferência.
V – Como bem fixado pelo juízo de origem, não há possibilidade de revisão contratual com relação ao valor financiado aja vista a ausência da empresa financiadora na lide.
Assim, resta prejudicada a análise do contrato de financiamento e quaisquer de suas cláusulas, sob pena de afronta ao devido processo lega, ampla defesa, contraditório.
VI – Ainda que se alegue a existência de acordo para R$ 49.000,00 e disposto no financiamento R$ 50.800,00, não há prova suficiente para comprovar de que o valor da transferência objeto das conversas de IDs 52002846 a 52002851 não demonstram que houve liberação do valor da transferência, inclusive o vendedor apresentou propostas de pagamento para a transferência.
Por outro lado, não apresentado vícios na assinatura do contrato de financiamento, a disposição de valor diferente daquele supostamente esperado/fixado com o vendedor poderia ter sido impugnado antes da assinatura.
Portanto, não sendo possível interferir na contratação do financiamento, mantenho a sentença nesse ponto.
VII – Destaca-se que a própria recorrente informa que a recorrida já iniciou o processo de transferência do veículo (ID 52003475), inclusive o valor do serviço consta do contrato (ID 52002841) item B.9.
De tal modo, o pedido de transferência resta prejudicado pelo cumprimento pelo recorrido.
VIII – No que tange ao dano moral, meros constrangimentos e aborrecimentos que não atingem a dignidade, a honra ou a moral do autor não ensejam indenização por danos morais.
No caso, não restou comprovado lesão à direito da personalidade da autora – dano à vida, à imagem, à liberdade - ou quaisquer outras lesões a direito da personalidade decorrente do cumprimento postergado da transferência por parte do recorrido.
Configurando, assim, no caso, meros transtornos advindos de contratação.
IX – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
X – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:34
Conhecido o recurso de PAULINA ROSA RIBEIRO - CPF: *54.***.*17-04 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717679-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULINA ROSA RIBEIRO RECORRIDO: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente PAULINA ROSA RIBEIRO contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação de LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA a retificar o valor previsto no contrato de compra e venda de veículo, bem como a proceder a transferência da titularidade do automóvel adquirido da recorrida, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente (ID 54211781), ensejando a apresentação de pedido de reconsideração, que foi recebido como Agravo Interno (ID 54452673).
O Juiz Relator do recurso exerceu juízo de retratação, deferindo a gratuidade de justiça almejada (ID 56913730).
A parte recorrida, na petição de ID 57371701, pleiteia a revogação da gratuidade de justiça mediante “juízo de retratação”.
Nada há a prover quanto ao pedido, tendo em vista que são apresentados, nesta oportunidade, os mesmos argumentos expendidos em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 55815892), os quais foram considerados pelo julgador na decisão de retratação.
Assim, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso inominado, conforme pauta de julgamento recentemente lançada nos autos (ID 57507680).
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/03/2024 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULINA ROSA RIBEIRO - CPF: *54.***.*17-04 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 18:08
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/12/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULINA ROSA RIBEIRO - CPF: *54.***.*17-04 (RECORRENTE).
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06/12/2023 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/10/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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