TJDFT - 0717716-06.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DA EXECUTADA E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CITAÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA TODAS AS PARTES.
PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO CONEXOS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANULADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelos patronos da primeira Executada/Embargante contra a sentença em que foram rejeitados liminarmente os embargos à execução, em razão da extinção da execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. 2.
A ação de execução de título extrajudicial correlata aos embargos à execução, ora em análise, teve seu apelo julgado. 2.1.
O acórdão transitou em julgado e nele restou decidido pela anulação parcial da sentença, em razão de erro no procedimento do Juízo a quo, concernente à extinção da execução sem resolução de mérito apesar de a primeira Executada ter sido citada e apresentado embargos à execução. 3.
Assim como decidido na execução de título extrajudicial, deve ser reconhecido o erro no procedimento do Juízo a quo ao rejeitar liminarmente os embargos à execução. 3.1.
Como consequência da anulação parcial da sentença no feito conexo para prosseguimento do julgamento em relação à Executada citada, também deve ser anulada a sentença proferida nos embargos para que tenha regular processamento no Juízo de origem. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Acolhida, no entanto, a preliminar suscitada de ofício de erro no procedimento para declarar a nulidade da sentença proferida nos embargos à execução.
Retornem os autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Sem honorários recursais. -
24/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - CPF: *61.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717716-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA, GALEGO COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 56737310) interposta pelos advogados da empresa Executada contra a sentença (ID 56735551), confirmada após embargos de declaração (ID 56735557), proferida em embargos à execução, que foram rejeitados liminarmente pela perda superveniente do objeto, já que a ação de execução correlata foi extinta pela ausência de pressuposto processual.
Os advogados da empresa executada apelam (ID 56737310).
Alegam que: i) o Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução com base em instrumento particular de confissão de dívida; ii) a Executada foi citada e opôs os embargos à execução; iii) apesar da extinção da execução e consequente perda do objeto dos embargos à execução, houve a citação da Executada e a apresentação da ação autônoma de defesa, razão pela qual pleiteiam a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado que pretendeu receber; iv) suscitam a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus da sucumbência quem deu causa ao processo; v) “A Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte”; vi) colacionam jurisprudências; vii) “uma vez que o apelado deu causa à propositura dos embargos à execução, bem como à sua extinção, de forma totalmente indevida, deve a sentença ser reformada condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência”.
Requerem: Em face do exposto, requer seja o presente apelo conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatício.
Preparo recolhido (ID 56737311).
O Apelado não apresentou contrarrazões (ID 56737313). É o relatório.
Em consulta ao andamento dos autos de execução correlatos, verifico que foi interposto recurso de apelação pelos advogados da executada GALEGO COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS LTDA – ME, o qual está pautado para julgamento na 5º sessão ordinária virtual (07/03/2024 a 14/03/2024).
Tendo em vista que o julgamento da apelação interposta na ação de execução repercute nos autos de embargos à execução ora em análise, mostra-se necessário aguardar o resultado do julgamento, a fim de evitar entendimentos conflitantes.
Desse modo, suspendo o julgamento do presente recurso até a publicação do acórdão na ação de execução n. 0713637-81.2023.8.07.0007.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024 13:33:38.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0713637-81.2023.8.07.0007
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13/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/03/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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