TJDFT - 0717443-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
06/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANALUCE PEREIRA DA COSTA RESPLANDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AURIAS RESPLANDES ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANALUCE PEREIRA DA COSTA RESPLANDES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE AURIAS RESPLANDES ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717443-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS LOBATO REQUERIDO: JOSE AURIAS RESPLANDES ALMEIDA, ANALUCE PEREIRA DA COSTA RESPLANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ROBERTA JACOVETTI MESQUITA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717443-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS LOBATO REQUERIDO: JOSE AURIAS RESPLANDES ALMEIDA, ANALUCE PEREIRA DA COSTA RESPLANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da autora (ID 189090116) e dos réus (ID 190566700) ao laudo pericial (ID 186867571).
Após as impugnações, a perita apresentou laudo complementar ID 194044666.
A parte autora reiterou sua impugnação (ID 196420518), enquanto os réus apresentaram novas impugnações (ID 197046321).
Primeiramente, quanto à manifestação da parte autora, a impugnação deve ser rejeitada de plano.
Segundo a autora o laudo precisa de complementação para que seja consignado o seguinte: “(...) reitero que seja feito o Laudo Complementar da Dra.
Roberta Jacovetti Mesquita, para deixar claro a data de início da obra, o prazo de execução e a responsabilidade do requerido em executar todos os reparos necessários da casa 14, advinda dos efeitos danosos da construção irregular da casa 12.
Destacar que o ônus de todos os serviços e materiais (insumos) decorrente dos reparos, serão exclusivamente do Requerido.
Solicitamos a inclusão deste item no Laudo Técnico Pericial complementar”.
Ocorre que determinar data de início da obra, prazo de execução e a responsabilidade do réu não é da alçada do expert, naturalmente, porque a matéria diz respeito ao mérito do processo.
Eventual responsabilidade civil dos réus será analisada na sentença e eventuais obrigações a serem cumpridas pelos réus deverão ser analisadas à luz dos pedidos iniciais (pedido da adstrição), não sendo este, obviamente, o momento de fixação de responsabilidades.
No que tange às impugnações dos réus, verifica-se que a primeira impugnação ao laudo pericial (ID 190566700), indicou erros materiais (incorreção quanto ao nome das partes e identificação equivocada dos lotes na imagem aérea obtida pelo “Google Maps”), bem como indicaram falta de resposta dos quesitos dos réus.
Quanto ao mérito do laudo, os réus argumentam que o laudo não levou em consideração que se trata de construções antigas, portanto as duas edificações não se enquadram dentro das normas de tratamento acústico.
A expert apresentou laudo complementar ao ID194044666, com retificação dos erros materiais e resposta aos quesitos dos réus.
Considerando que os erros materiais foram sanados e os quesitos dos réus foram respondidos, a impugnação perde o objeto nesses pontos.
Quanto ao enquadramento às normas de tratamento acústico, reproduzo o quesito e a respectiva resposta: “VIII.
A obra ilegal trouxe consequências sonoras que possam perturbar o sossego e tranquilidade da requerente? Resposta: O muro que divide os lotes não tem a proteção acústica adequada, enfrentando alto do nível de ruídos do vizinho e consequente desconforto dentro das casas”.
A resposta da perita, no sentido ambos os lotes não possuem tratamento acústico, rechaça a tese dos réus de que “o laudo não levou em consideração que se trata de construções antigas”.
Os réus, então, apresentaram a segunda impugnação (ID 197046321), com os seguintes apontamentos, resumidamente: 1) 1) A perícia não teria considerado que as construções são antigas e nenhuma das edificações possuem adequação quantos às normas de tratamento acústico; 2) 2) Sobre o questionamento quanto à real metragem de uma parede, “não foi respondido tendo em vista que os quesitos dos requeridos foram respondidos em momento posterior a perícia”; 3) 3) O laudo foi inconclusivo quanto aos elementos estruturais existentes do lote 14, sendo necessária avaliação estrutural mais precisa de um Engenheiro Calculista.
O item 1 foi objeto da primeira impugnação, integralmente rejeitada.
O item 2, ressalto que a resposta ao quesito em momento posterior, em laudo complementar, não implica nenhum prejuízo ao resultado da perícia.
Por fim, no que tange ao item 3, a conclusão do laudo foi no sentido de que “o lote nº 12 [pertencente aos réus] não seguiu o processo correto de licenciamento de obra ao anexar à sua edificação diretamente na parede divisória do Lote nº 14 e ainda sem a devida vedação entre os elementos, ocasionou os problemas relatados. (...)Além do fato de que surgiram diversas manifestações patológicas (como infiltrações, trincas e fissuras) provenientes tais construções”; de modo que não procede à alegação dos réu de que o laudo foi inconclusivo quanto aos elementos estruturais do lote 14.
A par dos laudos principal e complementar, reputo como satisfatória a perícia para elucidar os pontos controvertidos da lide e os quesitos das partes, de modo que rejeito as impugnações das partes.
Via de consequência, homologo o laudo pericial ao ID 186867571 e o laudo complementar ao ID 194044666.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da expert quanto aos seus honorários periciais.
Preclusa a presente decisão (5 dias), façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/06/2024 09:57
Outras decisões
-
20/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:16
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA JACOVETTI MESQUITA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 15:55
Juntada de Petição de laudo
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:05
Outras decisões
-
26/11/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE AURIAS RESPLANDES ALMEIDA - CPF: *37.***.*40-34 (REQUERIDO).
-
31/07/2023 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANALUCE PEREIRA DA COSTA RESPLANDES - CPF: *20.***.*39-00 (REQUERIDO).
-
27/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/03/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 22:52
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:02
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 15:51
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:51
Deferido o pedido de MARIA DOS REMEDIOS LOBATO - CPF: *20.***.*90-00 (REQUERENTE).
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19/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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