TJDFT - 0717462-22.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 15:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2024 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ACADEMIA NERY LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ACADEMIA NERY LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717462-22.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD RECORRIDO: ACADEMIA NERY LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD.
ACADEMIA.
DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS, MEDIANTE SONORIZAÇÃO AMBIENTAL.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS E INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
ARTIGO 323 DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os elementos de prova coligidos aos autos, tais como vídeos de aulas de dança, fotografias de oferta dessas aulas e a existência de televisores nas dependências das academias, demonstraram a efetivo uso de recursos audiovisuais (sonorização de ambiente).
Por conseguinte, deve o estabelecimento comercial ser compelido ao recolhimento de parcelas concernentes a direitos autorias junto ao ECAD. 2.
De outro turno, a demonstração efetiva das parcelas em aberto, mediante a juntada de certificados de cadastro das empresas no ECAD, planilha de cálculos pormenorizados e notificações extrajudiciais dos valores devidos, irrefutável o dever das requeridas em pagarem todo o débito cobrado por meio da ação de cobrança. 3.
Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
In casu, por se tratar de ação de cobrança de parcelas de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, mediante sonorização ambiental, o fato jurídico se amolda à literalidade do artigo supramencionado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 11 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou as omissões apontadas, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 398 do CPC, 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional, defendendo que o índice de correção monetária a ser aplicado seja o INPC e o juros de mora seja de 1% (um por cento) ao mês.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, ambas as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
06/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:07
Recurso especial admitido
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05/03/2024 08:07
Recurso especial admitido
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23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 10:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2024 09:04
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ACADEMIA NERY LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ACADEMIA NERY LTDA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:36
Expedição de Carta de guia.
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17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:09
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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30/08/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ACADEMIA NERY LTDA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/05/2023 12:39
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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