TJDFT - 0717811-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:11
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TANIA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para "RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora e CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.567,00 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais), referente à inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da conversão da licença prêmio".
Em seu recurso, alega a recorrente que a ação de protesto para interrupção da prescrição aproveita à autora, já que a presente demanda versa sobre o abono de permanência e seus reflexos, especificamente no que tange ao terço constitucional de férias.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido referente ao reflexo do terço constitucional de férias no abono de permanência. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID. 4879758) e com preparo regular (ID 54880409 e 54880410).
Contrarrazões apresentadas (ID 54880412). 3.
Prejudicial de prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 da STJ, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
O entendimento das Turmas Recursais se firmou no sentido de haver ocorrência da interrupção do prazo prescricional para a cobrança de verbas referentes a incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência em virtude da ação de protesto ajuizada pelo SINPRO, nos autos nº 0702615- 61.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, que foi distribuído em 26/04/2021.
Isso porque a pretensão ao pagamento de terço de férias do período constitui obrigação acessória em relação ao abono de permanência, que é a principal (art. 233 do CC).
Dessa forma, a prescrição se dá com a prescrição do abono de permanência, que não se consumou.
Precedente: (Acórdão 1787458, 07213923220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Nos termos do art. 91 da Lei Complementar distrital 840/2011, o adicional de 1/3 de férias tem como base a remuneração ou subsídio do mês em que as férias foram iniciadas.
Conforme discutido no tema repetitivo 424/STJ (Resp 1.192.556/PE), o abono é classificado como rendimento/remuneração do trabalho assalariado (art. 16, II, da Lei 4.506/64).
A parcela deve ser incluída no cálculo do pagamento do terço constitucional referente às férias de dezembro de 2016, visto que a requerida percebeu tal abono no referido mês, conforme fichas financeiras de ID 54879741 - Pág. 13. 5.
Impõe-se, dessa forma, a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição e condenar o réu ao pagamento do valor do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 389,15 (trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), a título de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias referente ao mês de dezembro de 2016, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data devida e acrescida de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021.
Após tal data (a partir de 09/12/2021) aplica-se a taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:49
Conhecido o recurso de TANIA RODRIGUES - CPF: *93.***.*68-20 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/01/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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