TJDFT - 0717681-92.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO DANTAS LACERDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717681-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RENATO DANTAS LACERDA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de restituição de prazo formulado pelo advogado da parte recorrida, RENATO DANTAS LACERDA, após o julgamento da apelação interposta em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A.
A pretensão formulada pelo patrono da parte tem por fundamento os seguintes argumentos: “Cabe registrar que por motivos desconhecidos, não foi possível incluir a Petição de devolução do prazo no sistema PJE2º no processo n° 0717681-92.2022.8.07.0003, na qual tramitava na 2ª Turma Cível/Gabinete do Des.
João Egmont, o qual consta como baixa definitiva.
Entretanto, decorreu o prazo para resposta ao Acórdão de ID n° 60367759, durante o período de impedimento do advogado do Apelante (conforme juntada do Atestado em anexo).” Por essa razão, almeja “nova remessa dos autos para a 2ª Turma Cível/Gabinete do Des.
João Egmont, com a Petição e anexos, versando sobre o pedido de devolução do prazo em questão.” É o relatório.
Decido.
A respeito do tema, a legislação processual estabelece que o direito de praticar ou de emendar o ato processual extingue-se com o decurso do prazo, ressalvado, porém, à parte comprovar que não realizou por justa causa, considerada como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (Art. 223, §1º, do CPC).
Ou seja, trata-se de medida excepcionalíssima a relativizar a preclusão processual e desde que efetivamente comprovada.
Na hipótese, a apresentação de atestado médico determinando o afastamento de suas atividades, por si só, não comprova a justa causa.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOPRAZO DAS CONTRARRAZÕES.JUSTACAUSA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A justa causa que autoriza a abertura de novo prazo para a prática de ato processual, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil - CPC, somente se configura quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
A apresentação de atestado médico, por si só, não constitui justa causa para devolução de prazo para a parte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.” (07131053120238070000 , 6ª Turma Cível, Relator Leonardo Roscoe Bessa, DJe : 09/07/2023).
Na mesma linha, conforme assentado nas razões do acórdão de apelação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é enfática ao preconizar ocorrer a justa causa apenas quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3.
Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1924732 RJ 2021/0193295-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021).
Na espécie dos autos, as alegações do requerente não são suficientes para o deferimento da restituição do prazo recursal, tendo em vista se tratar de medida excepcionalíssima, especialmente quando já decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de restituição de prazo.
Baixem os autos ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
26/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 23:02
Negado seguimento a Recurso
-
20/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:15
Processo Reativado
-
26/07/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATO DANTAS LACERDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL.
ATESTADOS MÉDICOS.
JUSTA CAUSA.
EXIGÊNCIA DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de interno interposto contra decisão que negou conhecimento do recurso de apelação, com apoio no art. 932, III, do CPC, em razão da manifesta intempestividade. 1.1.
Em suas razões, a recorrente requer que a decisão monocrática seja reconsiderada, conhecendo-se do recurso de apelação. 2.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois a r. decisão agravada é mera reiteração de anteriores decisões.
Enfatize-se que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para recurso. 2.1.
Precedente: “o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo recursal, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão que efetivamente originou a pretensão recursal. 07428912820208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 6/4/2021). 3.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão se sujeita à preclusão consumativa quando já houver, no processo, decisão acerca do tema, conforme reconhecido pelo c.
STJ (AgInt no AREsp 773.213/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18/05/2021), circunstância devidamente caracterizada nos autos de origem. 4.
Na hipótese, conforme ressaltado na decisão recorrida, a matéria de conhecimento do recurso já se encontra preclusa por anteriores decisões judiciais, de modo que a sua reapreciação malfere o instituto da preclusão. 4.1.
O referido instituto indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed.
RT). 4.2.
De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 5. É de conhecimento a importância e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, assim como o que preconiza o art. 223 do CPC ao determinar que “verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. 5.1.
Nada obstante, jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que apenas ocorre a justa causa quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 5.2.
Nesse quadro, a apresentação de atestado médico determinando o afastamento de suas atividades, por si só, não comprova a justa causa. 5.3.
Nesse sentido: "a apresentação de atestado médico, por si só, não constitui justa causa para devolução de prazo para a parte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ". (07131053120238070000 , 6ª Turma Cível, Relator Leonardo Roscoe Bessa, DJe : 09/07/2023). 6.
Agravo interno improvido. -
01/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de RENATO DANTAS LACERDA - CPF: *89.***.*21-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/02/2024 20:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:57
Não recebido o recurso de RENATO DANTAS LACERDA - CPF: *89.***.*21-15 (APELANTE).
-
14/11/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/11/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:47
Processo Reativado
-
15/09/2023 16:47
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:35
Indefiro
-
28/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:00
não conhecido
-
03/07/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/06/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO DANTAS LACERDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DANTAS LACERDA - CPF: *89.***.*21-15 (APELANTE).
-
19/06/2023 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO DANTAS LACERDA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/05/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/05/2023 08:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717768-43.2021.8.07.0016
Lucina Aparecida Rodrigues Assuncao
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Candice Aparecida Rodrigues Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 19:56
Processo nº 0717739-49.2023.8.07.0007
Lucicleia Oliveira do Nascimento Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:53
Processo nº 0717632-12.2022.8.07.0016
Pablo Ariel Acosta
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 16:37
Processo nº 0717491-84.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Ana Maria Juliana Rodrigues Maia Brito
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 08:52
Processo nº 0717539-71.2021.8.07.0020
Jose Carlos da Silva Costa 03151095135
Ricardo Corbucci Pedrosa Eireli
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 18:30