TJDFT - 0717577-54.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:30
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HEVERTON HONNYERE DE PAULA MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS OFENSIVAS.
CONTEÚDO DIFAMATÓRIO.
PERFIL FALSO.
AUSENCIA DE COMPRVAÇÃO DO REMETENTE. ÔNUS DA PROVA PERTECENTE AO AUTOR.
ART. 373, INCISO I DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Todavia, para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial). 3.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 4.
Não há nos autos dados seguros que indiquem que a publicação ofensiva foi, de fato, encaminhada pelo Réu, por meio de perfil falso, razão pela qual não há se falar em ato ilícito passível de indenização. 5.
Considerando que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que estava sofrendo perseguição por parte do Réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Recurso não provido. -
28/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de HEVERTON HONNYERE DE PAULA MORAIS - CPF: *05.***.*76-40 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/03/2024 19:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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