TJDFT - 0717664-67.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:55
Baixa Definitiva
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07/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:21
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:11
Juntada de despacho
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07/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO.
ART. 921, III, CPC.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE SEIS MESES.
ART. 59, LEI nº 7.357/85.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 921, §5º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, pelo advento da prescrição intercorrente. 1.1.
Em seu recurso, a autora requer o seu provimento, a fim de que a execução possa prosseguir, por não ter ocorrido a prescrição intercorrente.
Afirma que antes de findar o prazo de prescrição, anexou certidão de ônus, demonstrando a existência de um imóvel em nome da devedora e, com isso, requereu a penhora daquele bem, portanto, não há que se falar em prescrição. 2.
Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição é de seis meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85, contados da expiração do prazo de apresentação, ou seja, de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior. 2.1.
No caso dos autos, percebe-se que a ação executiva foi distribuída no dia 27/06/2019, sendo que o cheque foi emitido no dia 28/03/2019. 2.2.
Ante a impossibilidade de encontrar bens penhoráveis, em 20/10/2021, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, de acordo com o art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 14/12/2022, e permaneceu sem movimentação. 2.3.
Assim, como a suspensão do feito ocorreu em 20/10/2021, e findou no dia 20/10/2022, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 6 meses (cheque), tem-se que o termo final relativo à pretensão executória se deu no dia 20/04/2023. 2.4.
A alegação da apelante de que antes do fim do prazo prescricional, em 15/04/2023, teria peticionado “anexando aos autos certidão de ônus, demonstrando a existência de um imóvel em nome da devedora”, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista que tal diligência já havia sido declarada infrutífera. 3.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 3.1.
Precedente desta Corte: “(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ.
REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018); 2.
Nos termos da Sumula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.1.
Pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses a contar do fim do prazo para apresentação, e este o mesmo prazo relativo a prescrição intercorrente; [...] 3.1.
Ademais, “2.
A renovação das diligências sem potencial de demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente” (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). [...] 5.
Recurso conhecido e não provido.” (0024217-79.2016.8.07.0001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, PJe: 26/06/2023). 4.
Não se mostra razoável a manutenção do curso de processo que tramita há quase 5 anos, em que se pretende a execução de pretensão que possui prazo prescricional de 6 meses, pelo mero fato de a exequente ter formulado nos autos requerimentos que sempre restaram infrutíferos. 4.1.
Entendimento contrário poderia resultar em chancela à circunstância de que, ainda que decorrido há muito o prazo prescricional, todo e qualquer requerimento nos autos pudesse ser considerado causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, o que não encontra guarida no ordenamento. 4.2. É de se frisar novamente, o mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. 5.
Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto não foram fixados honorários advocatícios na origem, com base no art. 921, § 5º, do CPC. 6.
Apelação improvida. -
20/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 09:57
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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