TJDFT - 0717531-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:35
Deferido o pedido de ELIZABETE DIAS DE LIMA - CPF: *55.***.*82-49 (AUTOR).
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22/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:52
Indeferido o pedido de ELIZABETE DIAS DE LIMA - CPF: *55.***.*82-49 (AUTOR)
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12/11/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717531-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DIAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: RUTH CONCEICAO BORGES CAMPOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717531-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DIAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: RUTH CONCEICAO BORGES CAMPOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório, movida por ELIZABETE DIAS DE LIMA em desfavor de OI S/A., referente a uma inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC.
Foi concedida a medida liminar no ID 174353358 a fim de determinar a exclusão da anotação restritiva de crédito incluída pela parte ré, nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida descrita na inicial, por meio do sistema SERAJUD.
Em contestação (ID 177008589), a ré alegou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o nome da autora fora retirado dos cadastros de restrição, e informando que não há qualquer débito em nome da autora em seu sistema e rechaçou o pleito de condenação por danos morais.
Em réplica (ID 180225553), a autora ratifica os termos da inicial e rechaça a tese da perda superveniente da perda do objeto, tendo em vista que não teria sido a ré a retirar a restrição do nome da autora, e afirma ter buscado resolver a questão administrativamente.
Em especificação de provas, a ré não se manifestou.
A autora informou não ter mais provas a produzir (ID 181028447). É o relato necessário.
DECIDO.
Acolho o requerimento de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de contrato de prestação de serviços (uso de telefonia fixa, internet residencial e canal por assinatura) submetido ao regime consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados, se enquadrando no conceito de consumidora.
Ademais, a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
A alegação da autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado o boleto e comprovante do pagamento perante a fornecedora (ID 171135916), bem como a consulta ao SERASA (ID 171135917) e demais documentos acostados na inicial.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de comprovar o alegado em sede de contestação.
A saber, que havia removido a autora dos cadastros de restrição ao crédito após o pagamento do acordo firmado.
Em razão da inversão do ônus da prova e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:37
Outras decisões
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29/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:07
Outras decisões
-
07/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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