TJDFT - 0717942-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717942-34.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE CRUZ EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:42:41.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CRUZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 201182478, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. -
21/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:43
Homologada a Transação
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21/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CRUZ em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717942-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE CRUZ EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o executado alega que seus advogados constituídos não foram cadastrados e intimados dos diversos atos processuais que ocorreram no feito (ID 197458076).
O executado alega ter peticionado, em 4/7/23, solicitando o cadastramento no sistema dos seus novos procuradores (ID 171434684), porém o requerimento não foi atendido, de modo que, desde àquela data, os atuais procuradores da parte não têm ciência dos atos processuais praticados.
A executada requer a anulação dos atos praticados, com a devolução de todos os prazos processuais.
Com razão a parte executada.
Verifico que mediante a procuração de ID 171434685, a executada nomeou e constituiu novos procuradores, tendo indicado na petição de ID 171434684 que suas intimações deveriam ser dirigidas a Marcelo Carlos Zampieri (OAB/RS 38.529) e Carlos Eduardo Roehrs (OAB/RS 94.186).
Note-se que o referido cadastramento não foi efetuado, razão pela qual a parte executada deixou de comparecer aos autos em todas as oportunidades que foi intimada para isso (IDs 177132384/178372835/194174423).
Destarte, estamos diante de uma nulidade insanável, pois a falta de intimação do advogado regularmente constituído macula a efetividade das comunicações processuais e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, ANULO todos os atos processuais praticados por este Juízo, desde o retorno dos autos da Segunda Instância (ID 173466948), salvo o reestabelecimento da publicidade do protesto e da negativação da executada (ID 181484464), pois se trata de mero cumprimento da revogação da medida liminar proferida em Sentença.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Na ocasião, atente-se a parte credora para o fato de que as penalidades do §1º do art. 523 do CPC não incidem, pois ainda não terá decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito.
Vindo aos autos a planilha atualizada, intime-se a executada, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:49
Outras decisões
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27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:01
Outras decisões
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22/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Deferido o pedido de MARCELO ANDRADE CRUZ - CPF: *44.***.*06-72 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717942-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE CRUZ EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O § 1º do art. 133 do CPC estabelece que "[o] pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei." Portanto, é imprescindível que a peça inicial do incidente observe, naquilo que couber, os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim, venha emenda ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do que foi determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:38
Outras decisões
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07/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717942-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE CRUZ EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada.
Se a relação não for de consumo, deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:58
Outras decisões
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26/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CRUZ em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717942-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE CRUZ EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717942-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE CRUZ EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:53
Outras decisões
-
26/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:48
Outras decisões
-
11/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:40
Outras decisões
-
06/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:08
Outras decisões
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:15
Outras decisões
-
31/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 23:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:51
Outras decisões
-
27/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
09/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/01/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2020 02:38
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2020 08:41
Recebidos os autos
-
05/11/2020 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/10/2020 07:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/10/2020 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2020 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2020 10:30
Publicado Sentença em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Sentença em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2020 11:02
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:02
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2020 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2020 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA em 16/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/09/2020 11:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/09/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:44
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:28
Outras decisões
-
02/09/2020 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/08/2020 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2020 15:48
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:48
Outras decisões
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2020 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:04
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 12:56
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 12:56
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 12:56
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:21
Recebidos os autos
-
02/07/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2020 11:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/06/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 11:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/06/2020 22:25
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 22:25
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 22:25
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
16/06/2020 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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