TJDFT - 0717992-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:50
Nomeado perito
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25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:29
Outras decisões
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717992-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA Em 27/4/2023, a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.
Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No caso em tela, o mandado de citação da parte embargante foi juntado aos autos em 28/3/2023 (ID 153914144 dos autos da execução).
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 27/4/2023, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Outrossim, nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição.
Sendo assim, a data de ajuizamento dos embargos à execução não pode ser considerada como aquela em que a parte fez juntá-los, como petição simples, aos autos da execução.
O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra.
Com efeito, o caso em deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717992-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DESPACHO Da análise detida dos autos, observo que o embargante foi citado no feito executivo em 27/3/2023, tendo o mandado respectivo sido juntado àqueles autos em 28/3/2023 (ID 162465198).
Observa-se, portanto, que o início do prazo para oposição de embargos à execução se deu em 29/3/2023, de modo que em 24/4/2023 expirou o respectivo prazo legal.
Os presentes autos, entretanto, somente foram opostos em 27/4/2023.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte embargante quanto à (in)tempestividade desta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/01/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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30/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:15
Deferido o pedido de FELISBERTO FERREIRA DE LIMA - CPF: *84.***.*10-34 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
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20/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/04/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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