TJDFT - 0718187-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (AUTOR) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718187-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE MOURA RIBEIRO REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL REVEL: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL- CODHAB/DF e ASM/DF – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a 2ª ré adquiriu da CODHAB, no Edital de Sorteio nº 02/2018, os imóveis situados no Guará II, QE 50, Conjunto O, Lotes 13 a 17.
Aduz que a 2ª ré vendeu ao autor o lote 15, tendo pago o valor de R$ 90.000,00.
Contudo, atesta que o montante não foi passado pela associação à Codhab.
Diz que está habilitado em programa habitacional do DF e foi indicado via ofício e aplicativo como beneficiário do lote, fazendo jus à individualização do contrato.
Afirma que está na posse do imóvel, a construção da sua residência está praticamente finalizada, mas não tem a documentação hábil para tirar o Habite-se, bem como a 2ª ré está sem representante legal habilitado na Codhab, deixando o autor completamente vulnerável quanto ao cumprimento do contrato.
Formula pedido de tutela de urgência, para que a 1ª ré seja compelida a individualizar o contrato, por meio de assunção de dívida pelo autor, com a supressão da intervenção da associação-ré.
Ao final requer a confirmação da tutela.
Trouxe documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 143765622).
A CODHAB requereu designação de audiência de conciliação (ID 148637393).
A associação-ré foi citada por edital, uma vez que está em local incerto e não sabido.
A Curadoria de Ausentes requereu a nulidade da citação por edital, pois não houve esgotamento dos meios de localização do requerido.
No mérito, contestou por negativa geral (ID 162263522).
Réplica ao ID 163649011.
O autor e a Curadoria Especial solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 164159589 e 165125224), enquanto que a CODHAB juntou documentos (ID 164307731).
Em decisão saneadora, houve rejeição da preliminar de nulidade de citação, foi decretada a revelia da CODHAB e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 168710621).
Chamado o feito à ordem, houve indeferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinada a intimação da CODHAB para dizer se há possibilidade de individualização do contrato e, em caso negativo, reabertura do prazo para contestação da empresa pública (ID 172786574).
A CODHAB manifestou desinteresse na conciliação (ID 174544865) e apresentou contestação ao ID 177956184, na qual impugna o valor da causa, fixando-a em R$ 1.000,00.
No mérito, afirmou que a distribuição de imóveis nos programas habitacionais segue critérios definidos em lei, devendo os interessados se cadastrarem e realizarem recadastramento anualmente.
Diz que o autor se encontra convocado para entrega de documentação para habilitação, estando com cadastro pendente.
Asseverou que a ASM/DF foi contemplada para aquisição de lotes, para construção de unidade habitacional de interesse social, indicando filiados interessados na aquisição via ofício, mas não via aplicativo.
Aduz que a indicação de associados deve ocorrer das duas formas, ofício e aplicativo.
Assevera que o autor não é elegível para individualização do contrato, nem possui indicação ativa para o empreendimento.
Destacou que o regulamento prevê a quitação da dívida vencida para individualização de contratos.
Disse que é necessário interesse da ASM/DF para requerer a individualização do contrato, não sendo possível à CODHAB promovê-la diretamente.
Réplica no ID 181160844.
As partes não formularam pedido de produção de outras provas.
Saneado o processo no ID 185193479, houve rejeição da impugnação ao valor da causa e conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL- CODHAB/DF e ASM/DF – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A CODHAB e a ASM/DF firmaram entre si compromisso de compra e venda de alguns imóveis, dentre eles o Lote 15 do Conjunto O da QE 50, no Guará II, em 5/7/2018, pelo preço ajustado total de R$ 393.200,00 (ID 143714179).
A ASM/DF assumiu a obrigação de construir unidades habitacionais no lote.
Em 04/10/2018 a parte autora celebrou com a CONSTRUTORA LUNAR contrato de adesão a projeto habitacional, no qual assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 270 mil, a título de rateio dos custos assumidos pela ASM/DF na execução de diversos serviços relacionados ao imóvel, que incluem projeto, cronograma físico-financeiro, caderno de especificações de obra, memorial descritivo, contratação de responsável técnico, elaboração de relatório social, levantamento sócio-econômico e execução do projeto social (ID 143714181).
Pagou ao 2º requerido a quantia de R$ 90.000,00 (ID 143714181, pág. 23).
A planilha ID 143714182 demonstra que a 2ª requerida não pagou nenhuma prestação do contrato celebrado com a CODHAB.
Em maio/2019, houve indicação do autor como beneficiário do lote 15, mediante ofício (ID 143714183).
A parte autora pretende assumir diretamente as obrigações relativas ao lote perante a CODHAB, mediante procedimento de individualização do lote.
Tal medida é regulada na Resolução SEI-GDF n. 52/2021, que traz regras para renegociação de dívidas de contratos firmados em nome de entidades cooperativas ou associativas, com assunção de dívida pelo beneficiário direto.
O art. 3º da Resolução dispõe o seguinte: “Art. 3º Para renegociar a dívidas em atraso o mutuário deverá comparecer perante a CODHAB, portando o RG e CPF ou documento com foto de conselho regional ou CNH ou documento oficial com foto, e se for terceiro interessado deverá estar munido de Procuração Pública com poderes especiais para requerer a renegociação da dívida, junto ao protocolo da Companhia, por adesão ao Programa de Renegociação de Crédito - PRC/CODHAB COM VOCÊ, na forma solicitada pelo interessado”.
A autora, juntamente com outros beneficiários, requereu à CODHAB a individualização do contrato referente ao Lote 15 em seu favor.
Conforme informação do documento ID 177956186, a ASM/DF não se encontra cadastrada junto à CODHAB, visto que o mandato de sua presidente expirou e não houve renovação da representação da entidade.
De acordo com a Resolução 52/2021-CODHAB-DF, que regula a renegociação com incentivo a amortização e quitação de dívidas vencidas, é possível a individualização de contratos em nome de entidade associativa com assunção da dívida para o beneficiário final, desde que a dívida seja adimplida pela entidade.
Este requisito, contudo, não se encontra atendido, como informa o documento ID 143714182, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão da autora.
Soma-se a isto que o requerente está com cadastro incompleto perante a CODHAB, estando pendente a apresentação de documentos.
Nesse quadro, observa-se ser inviável obrigar a CODHAB a promover a individualização do lote em favor da parte autora, como requerido, em face da irregularidade do cadastro da ASM/DF, inadimplemento do valor pactuado e ausência de cadastro válido do autor.
Com isso, impõe-se a rejeição do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observado o montante acima fixado, a ser pago apenas em face do procurador da CODHAB, em razão da revelia da ASM/DF.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Processo sentenciado em apoio ao Núcleo de Justiça 4.0-5.
P.R.I.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718187-23.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAFAEL DE MOURA RIBEIRO Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à Requisição - 03/2024 Auxílio, do NUPMETAS1, remeto os presentes autos àquele Núcleo com 339 páginas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:59:45.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
13/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2024 18:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (AUTOR) em 15/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718187-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAFAEL DE MOURA RIBEIRO Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL e outros ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 04.***.***/0001-09); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SMPW Quadra 4 Conjunto 6, Chácara 27,28 e 28-A, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-406 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ab initio, esclareço que não há que se falar em revelia da CODHAB/DF, pois conforme demonstrado na decisão de ID 172786574, a Companhia apresentou, no prazo de contestação, pedido para realização de audiência de conciliação.
Ao apreciar a questão, a requerida foi intimada para dizer se persistia o interesse.
O prazo, portanto, iniciou-se apenas após a resposta da requerida, conforme determinado ao ID 172786574.
Na contestação de ID 177956184, a CODHAB/DF impugnou o valor atribuído à causa, alegando que na presente demanda não existe proveito econômico mensurável.
A esse respeito, é possível observar que o autor pretende compelir a segunda requerida a promover a individualização do contrato de compra e venda realizado entre ele e a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL.
Em relação ao valor da causa, dispõe o art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Observa-se, portanto, que o art. 259 do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nas ações que tem por objeto a existência, validade, cumprimento ou modificação do negócio jurídico e que, havendo cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Com efeito, apesar de a controvérsia versar sobre a individualização de contrato, temos que o autor realizou o contrato de compra e venda com a primeira ré, bem como realizou o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), todavia esta quantia não foi repassada para a CODHAB/DF.
Ademais, verifica-se que um dos objetivos da presente ação é individualizar o seu contrato para pagar as prestações diretamente para a CODHAB, se desvinculando da primeira ré.
Desse modo, forçoso é concluir que o valor da causa deve ser estabelecido com base no proveito econômico do autor, que nesta demanda é estimando de acordo com a possível perda que o autor pode sofrer.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A inversão do ônus da prova requerida pela parte autora foi indeferida ao ID 172786574.
Intimadas, as partes informaram que não pretendem produzir provas.
Desse modo, verifica-se que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Logo, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:25:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:31
Outras decisões
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05/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2023 13:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (REU) e RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (AUTOR) em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REU) em 06/06/2023.
-
16/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:23
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:21
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:47
Deferido o pedido de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (AUTOR).
-
10/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:54
Deferido o pedido de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (AUTOR).
-
09/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:02
Indeferido o pedido de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (AUTOR)
-
06/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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