TJDFT - 0718167-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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07/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/07/2025 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 10:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 00:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 00:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:26
Outras decisões
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04/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718167-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: GUNTER WALDOW REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, id. 190862972.
Mantenho a Decisão, id. 187488124, pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Expert, no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), id. 168016298, para o numerário bancário informado ao id. 191455023.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0711689-91.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal, desencadeada por GUNTER WALDOW, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte ré apresentou contestação de ID nº 132755543.
Preliminarmente, alega: a) que a liquidação deve seguir o procedimento comum; b) o chamamento ao processo da UNIÃO e BACEN, e da alegação de competência da Justiça Federal; c) a inépcia da petição inicial (ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação); d) inaplicabilidade do CDC ao caso; e) a necessidade de realização de perícia contábil; f) a incidência das causas de redução do diferencial do Plano Collor, como indenização, parcial ou total, por programas como PESA, PROAGRO, espécie de seguro dos financiamentos rurais, garantindo o pagamento parcial ou total desses financiamentos pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças; e abatimento da Lei nº 8.088/90, que deve ser constatado nos documentos trazidos pela parte autora; g) que juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.
No mérito, assevera: h) que as Cédulas de Crédito Rural nº 87/00315, 87/00316, 87/01133, 87/01134, 87/01135, 87/01602, 88/00449, 88/00479, 88/00480, 88/01563, 88/01564, 88/01565, 88/01969, 88/02036, 88/02360, 89/00238, 89/00239 e 89/00240 foram liquidadas antes que fosse possível a incidência do IPC de 84,32% no mês de março de 1990; i) que deve haver compensação de eventuais créditos j) a não inversão do ônus da prova; k) a fixação de honorários advocatícios, em razão das execuções individuais, deve ser baseada na norma do § 8º do Art. 85 do CPC, mediante apreciação equitativa pelo juiz, levando em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo dedicado pelo profissional única e exclusivamente na fase executiva.
A parte autora apresentou réplica de ID nº 133869200, rechaçando as argumentações da parte ré.
Intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, a parte autora pleiteou a apresentação dos extratos/slips (SLIP XER 712 não murchados) originais das Cédulas de Crédito Rural nº 88/00479, 89/00238, 87/00315, 87/00316, 87/01133, 87/01134, 87/01135, 87/01602, 88/00449, 88/00480, 88/01563, 88/01564, 88/01565, 88/01969, 88/02036, 88/02283, 88/02360, 89/00239 e 89/00240, os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo autor referentes ao período compreendido entre a emissão e a quitação do referido instrumento, bem como possíveis contratos de prorrogação ou securitização; a parte ré se manteve inerte.
A sentença de ID 138078997 julgou improcedentes os pedidos autorais.
Desta foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a realização de perícia técnica sobre o valor liquidado.
Laudo pericial e apêndices apresentados nos IDs 174938996, 174938997 e 174938998.
O requerido Banco do Brasil concordou com o laudo, conforme ID 176432727.
O requerente apresentou impugnação ao laudo, consoante ID 176905420, apresentando o valor de R$ 18.719,35.
O despacho de ID 176908590 intimou o perito para manifestação em relação à impugnação.
Laudos complementares apresentados nos IDs 179499186, 183839207, 183839208, 183839209 e 183839210, onde o perito apresentou um cálculo pelos índices do TJDFT, no valor de R$ 18.719,35 e outro cálculo conforme índices do INPC/BACEN, no valor de R$ 23.703,88.
O requerido concordou com os laudos.
Por sua vez, o requerente impugnou novamente os cálculos, conforme ID 186268091, alegando a impossibilidade de utilização de cálculos pelos índices do TJDFT, pugnando pela homologação do cálculo conforme índices do INCP/BACEN. É o relatório.
DECIDO.
Para que uma obrigação ilíquida possa consubstanciar um título apto a fundamentar uma execução é indispensável que, previamente, proceda-se a liquidação dessa obrigação.
O perito nomeado apresentou inicialmente um laudo e, após impugnação do requerente, apresentou laudo complementar, utilizando-se o índice indicado pelo requerente, mas consignando que entende como correto o cálculo que utiliza os índices do TJDFT.
Verifico que no caso o índice a ser aplicado é o utilizado pelo TJDFT, com o respectivo abatimento dos valores devolvidos com base na Lei 8.088/90.
A jurisprudência do TJDFT se estabeleceu no sentido de que a elaboração dos cálculos deve ter por parâmetro os índices da Contadoria Judicial do TJDFT (IPC/INPC), com consideração dos expurgos inflacionários posteriores.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC E BTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE ADOTADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO TJDFT.
PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IRP (ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA).
NÃO CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PARÂMETRO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de liquidação de sentença que tramita perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devem ser observados os índices de correção monetária adotados pela Contadoria Judicial desta egrégia Corte, não havendo justificativa para que sejam aplicados os parâmetros adotados no âmbito da Justiça Federal ou outro índice que a parte reputa adequado. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 685, firmou entendimento no sentido de que [o]s juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 2.1.
A citação válida na ação coletiva, por importar a constituição do devedor em mora, deve ser considerada como termo inicial para incidência dos juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 685. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1796949, 07225053720218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 (PJE Nº 0008465-28.1994.4.01.3400). ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC/INPC.
OBSERVÂNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tabela de atualização monetária adotada pelo TJDFT não contempla os percentuais relativos aos expurgos inflacionários.
Bem por isso, relativamente à correção monetária dos valores atinentes à liquidação de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 94.0008514-1, a jurisprudência desta Corte se estabeleceu no sentido de que a elaboração dos cálculos deve ter por parâmetro os índices da Contadoria Judicial do TJDFT (IPC/INPC), com consideração dos expurgos inflacionários posteriores. 2.
Malgrado se refira às execuções individuais atinentes ao Plano Verão (ação civil pública nº 1998.01.016798-9), e não ao Plano Collor I, no julgamento do Tema nº 887 da sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.392.245/DF) foi debatida questão correlata e firmado o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores, ainda que não constantes no título originário, devem ser aplicados para correção monetária do valor devido nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública.
Por outro lado, a decisão agravada não enseja inobservância do debate relativo ao Tema nº 235 (REsp nº 1.112.524/DF) da sistemática dos repetitivos, pois, na espécie, não se discute que a correção monetária é matéria de ordem pública, tendo a decisão agravada proferido determinação expressa de índice a ser observado, possibilitando o reexame da controvérsia jurídica. 3.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, a fim de que a perícia contábil leve em consideração na elaboração dos cálculos, acerca da correção monetária da dívida exequenda, a utilização do IPC/INPC, incluídos os expurgos inflacionários posteriores. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1799821, 07363429420238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, reconheço a expertise do perito na elaboração do laudo pelos índices do TJDFT e HOMOLOGO a planilha de ID 183839208.
Diante do exposto, julgo devido ao liquidante o valor de R$ 18.719,35, atualizado até 04/10/2023.
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Expeça-se alvará para transferência do valor depositado (ID 168016298) em favor do perito.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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17/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de laudo
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10/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:38
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de laudo
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20/09/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de GUNTER WALDOW em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:04
Outras decisões
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01/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GUNTER WALDOW em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GUNTER WALDOW em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:56
Outras decisões
-
16/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de GUNTER WALDOW em 19/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:37
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 21:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 21:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUNTER WALDOW - CPF: *00.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
23/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2022 17:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
27/05/2022 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:29
Declarada incompetência
-
20/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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