TJDFT - 0718333-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:24
Expedição de Autorização.
-
05/09/2025 15:24
Expedição de Autorização.
-
01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:37
Expedição de Autorização.
-
29/08/2025 17:34
Expedição de Autorização.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:47
Outras decisões
-
29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:54
Outras decisões
-
08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 19:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718333-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, LAURA DEGANI, GUSTAVO BERNARDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 228506691), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 228506691, sendo: R$ 16.548,08, em favor da parte exequente - GUSTAVO BERNARDES - CPF/CNPJ: *37.***.*15-53; e R$ 5.937,46 em favor de seu patrono - ADRIANO RODRIGUES PEREIRA, CPF: *96.***.*40-68; Certidão de ID 228960491 quanto ao desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:18
Outras decisões
-
11/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:03
Expedição de Autorização.
-
02/12/2024 19:03
Expedição de Autorização.
-
28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:57
Outras decisões
-
08/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, LAURA DEGANI, GUSTAVO BERNARDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Chamo o feito à ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 208230562.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 18:06:44. -
04/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, LAURA DEGANI, GUSTAVO BERNARDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 13:39:03.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:57
Outras decisões
-
30/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, LAURA DEGANI, GUSTAVO BERNARDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 17:35:14.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, LAURA DEGANI, GUSTAVO BERNARDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, no prazo de 05 dias, conforme certidão de ID- 190043391.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV e precatório, atentando-se para manifestação expressa de duas das partes credoras quanto à renúncia de valores.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte exequente, preenchidos os requisitos necessários para a preferência (EC/99), realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 14:08:18.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/02/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, LAURA DEGANI, GUSTAVO BERNARDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 18:35:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
26/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:45
Outras decisões
-
04/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718308-51.2022.8.07.0018
Jose Gadelha Junior
Em Segredo de Justica
Advogado: Eder Costa Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 22:22
Processo nº 0718332-51.2023.8.07.0016
Solange Regina Schwingel Santos
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:47
Processo nº 0718330-79.2021.8.07.0007
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Eros Alighieri Pontes Paixao
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 15:31
Processo nº 0718311-67.2021.8.07.0009
Nelson Paz de Lima Filho
Nelson Paz de Lima Filho
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 11:43
Processo nº 0718325-18.2021.8.07.0020
Madalena Albernaz Lopes
Igor Goncalves Monteiro
Advogado: Yorranne Ferreira Palumbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 15:25