TJDFT - 0718327-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:11
Outras decisões
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18/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AMANDA FERREIRA DE SOUSA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Argumenta que é paciente pós bariátrica, porquanto, submetida a gastroplastia no ano de 2020, apresentando perda ponderal de 45 Kg, com sobra de pele e flacidez generalizada.
Relata que se encontra com excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdome, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, além de provocar considerável prejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada, praticar exercícios físicos e atividade sexual.
Aduz que a cirurgia plástica reparadora é um desdobramento do tratamento de gastroplastia, tendo o médico assistente indicado a realização de procedimento para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor - código 30602262 (2X); correção lipodistrofia braquial crural ou trocantérica – Código 30101190, Prótese mamária 275ml, cônica, fornecedor silimed ou polytech – CID: E88.1 + E65.0 + N62.
Tece arrazoado jurídico, onde sustenta preencher todos os requisitos necessários para a realização do procedimento e pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja autorizada a cirurgia plástica reparadora.
Ao final, postula pela confirmação da tutela antecipada.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 93391438).
A parte autora interpôs recurso, AGI 0720659-85.2021.8.07.0000, sendo indeferida a antecipação de tutela pela instância superior (ID 97203444).
Devidamente citada, a requerida ofertou defesa no ID 102039813, na qual aduz ausência de previsão contratual e não estar o procedimento indicado no rol da ANS.
Discorre, ainda, que os procedimentos indicados têm natureza estética, inexistindo obrigação contratual ou regulamentar que obrigue as operadoras de planos de saúde a custeá-los.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 102968834).
Em especificação de provas (ID. 103138655), o autor informou não ter outras provas (ID 104471722) e o requerido reiterou os termos da contestação sobre ausência de dever legal (ID 104798203).
Este juízo, ante a decisão proferida, em 09.10.2020, nos Recursos Especiais nº 1870834/SP e 1872321/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, determinou a suspensão do feito até o julgamento dos recursos repetitivos, acima descritos (ID 105071505).
A parte autora comunicou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos, ocorrido em 13.09.2023, e requereu o julgamento do presente feito (ID 173616513).
O feito foi baixado em diligência, sendo a parte autora intimada a esclarecer se ainda persistia o interesse na realização do procedimento e trazer aos autos relatório atual de seu médico assistente que indicasse a necessidade do tratamento de reconstrução de mama, após perda ponderal em razão de cirurgia bariátrica (ID 174816636).
A autora apresentou novo relatório médico, ID 17554232, datado em 13.10.2023, com indicação de mastopexia secundária e exérese de mamas axilares, CID Z421./Q83.1, com solicitação de Mamaplastia -30602351 e Exérese de mama supra-numerária – unilateral (2X) – 30602084.
O requerido foi intimado e apresentou manifestação sobre o novo relatório médico (ID 176988555).
Este Juízo, considerando o transcurso de tempo entre a propositura da ação, 31.05.2021, e o julgamento dos Recursos Repetitivos, Tema 1069, ocorrido em 13.09.23, julgou procedentes os pedidos constantes na petição inicial, determinando a realização da cirurgia reparadora nos termos apresentados no novo relatório médico (ID 180457621).
A parte requerida apresentou comprovante de cumprimento da ordem judicial (ID 182782627).
No julgamento do recurso de apelação (ID 206575851), interposto pela requerida, a sentença foi cassada, sendo determinado o retorno dos autos, para novo julgamento, “porque indispensável a abertura de instrução processual para que se investigue a atual necessidade de realização do procedimento de “CORREÇÃO LIPODISTROFIA BRAQUIAL CRURAL OU TROCANTÉRICA – Código 30101190”, bem como eventual possibilidade de conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC e do art. 84, § 1o, do CDC, tendo em conta a informação prestada pela autora/apelada de que se submeteu à “RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - Código 30602262 (x2)” durante o curso da demanda, em 2022”.
Com o retorno dos autos do e.
Tribunal, as partes foram intimadas a esclarecerem se tinham interesse na produção de alguma prova (ID 206794620), tendo a requerida informado não ter interesse na produção de prova (ID 208494710) e a autora nada requerido (ID 208632065).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Introduzo a apreciação da lide ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Toda a controvérsia dos autos reside na (im)possibilidade de autorização de cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora, decorrente de tratamento de gastroplastia.
Conforme se extrai do relatório médico de ID 175542321, emitido em 13.10.2023, persiste a necessidade da realização da cirurgia plástica reparadora, em razão de ter a autora se submetido a procedimento de gastroplastia, porquanto, houve perda ponderal de 45 Kg, com flacidez generalizada, sendo indicados os procedimentos denominados Mamaplastia – Código 30602351 e Exêrese de mama supra-numerária – unilateral (2x) – Código 30602084.
O requerimento para a realização do procedimento, contudo, foi negado pela operadora de assistência à saúde, em 07.05.2021, sob o argumento de que “não consta no Rol de Procedimentos da ANS, logo sem cobertura, conforme Cláusula Contratual de Coberturas” (ID 93320768).
Dito isso, é forçoso reconhecer que a recusa da requerida na autorização do procedimento é indevida.
Há prova documental, por meio de relatórios médicos, discriminando a importância e a necessidade da realização do procedimento para garantir a qualidade de vida da autora.
Como é cediço, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR.
NECESSIDADE DECORRENTE DE EMAGRECIMENTO OCASIONADO POR CIRURGIA BARIÁTRICA PRÉVIA.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA, E NÃO ESTÉTICA, COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ao julgar os Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, afetados ao Tema 1069 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
Logo, os procedimentos cirúrgicos para a retirada de excesso de pele, gordura e flacidez resultantes do emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica são considerados uma fase avançada do tratamento contra a obesidade mórbida, ou seja, são cirurgias de natureza reparadora e não meros procedimentos estéticos, de modo a revelar-se indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não é taxativo.
Por conseguinte, a simples alegação de que determinado tratamento não consta expressamente de referido rol não é motivo suficiente para desobrigar o plano de saúde de custeá-lo. 4.
A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário à plena recuperação do paciente que passou por cirurgia bariátrica, conquanto evidencie inadimplemento contratual, não torna presumível a violação de sua esfera jurídica extrapatrimonial. 5.
A controvérsia jurídica havida em torno da matéria debatida nos autos não recomenda o reconhecimento, na espécie, do dano moral in re ipsa, mostrando-se necessária a comprovação de situação de gravidade relevante que evidencie o abalo físico ou psicológico experimentado pela parte. 6.
Uma vez afastada a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos consectários da sucumbência, nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86 do Código de Processo Civil. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1873787, 07230671820238070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer, ainda, que as cirurgias plásticas de caráter reparatório, após a intervenção bariátrica, constituem mera continuidade do tratamento da obesidade mórbida, não podendo, portanto, ter o custeio negado pela operadora de plano de saúde.
O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, exclui a cobertura dos planos de saúde das cirurgias plásticas apenas quando possuem finalidade estética, o que não é o caso dos autos, que possuem objetivo reparador, com a reconstrução de partes do corpo da autora, prevenindo e impedindo o progresso de males à sua saúde.
Destaco, que o mais recente relatório médico, indica que a autora teve perda ponderal de 45 Kg (Id 175542321).
Os relatórios médicos constataram que a autora possui excesso de pele nas regiões da mama, braços, coxas e abdome, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, além de provocar considerável prejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada, praticar exercícios físicos e atividade sexual.
Neste ponto, importante destacar que este Juízo, em cumprimento à determinação exarada no julgamento da apelação cível, que determinou a realização de novo julgamento, oportunizou à requerida a produção de prova sobre a (des)necessidade da realização dos procedimentos descritos no relatório médico de ID 93320768.
No entanto, a parte requerida não produziu qualquer prova que pudesse comprovar serem os procedimentos desnecessários ou que tivessem fim exclusivo estético, limitando-se a alegar não ser obrigada a custear os procedimentos indicados (ID 208494710 - Pág. 3).
Sobre a presente demanda, importante destacar que a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu, no dia 13.9.2023, o julgamento do mérito dos REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), que dispõem acerca da “obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Naquele julgamento, foram fixadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Observo que as mencionadas teses constituem precedentes de observância obrigatória, por terem força vinculante, o que impõe sua aplicabilidade à demanda em análise, na forma do art. 926, caput, e 927, III, do CPC.
Deste modo, cláusula contratual que, eventualmente, suprima o custeio do tratamento deve ser considerada iníqua, observando-se que, na forma do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de consumo deve ser sempre interpretado de maneira mais favorável ao consumidor.
Constatada, pois, a necessidade do procedimento cirúrgico, não se pode admitir a recusa da requerida em arcar com os custos necessários.
Pontuo, ainda, que, no presente caso, a parte requerida já autorizou a realização do procedimento, nos termos indicados na petição inicial.
Consequentemente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a autorizar e custear as cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico e já custeadas (ID 182782627 - Pág. 4).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Da antecipação de tutela Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Em face dos argumentos acima alinhavados, é forçoso o reconhecimento da verossimilhança da alegação da pretensão deduzida.
De outro lado, o perigo da demora centra-se na possibilidade de causar à autora prejuízos funcionais.
Alia-se a isto ao fato de que a temática posta a desate alcança um direito fundamental da autora, qual seja, a sua saúde, que não pode ser colocada em segundo plano, notadamente por força do princípio da dignidade da pessoa humana.
CONFIRMO, pois, o pedido de tutela de urgência, já executada pela parte requerida (ID 182782627 - Pág. 4).
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir da propositura da ação, ou seja, 31.05.2021 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Outras decisões
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26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:31
Outras decisões
-
07/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1069
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:46
Outras decisões
-
12/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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19/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:22
Outras decisões
-
03/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:32
Outras decisões
-
29/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1069
-
01/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:52
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2021 01:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 22:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/08/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2021 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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