TJDFT - 0718020-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DA COSTA NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração para esclarecer que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência está suspensa em relação aos réus, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, permanecerá intacta a sentença.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DA COSTA NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à parte requerente no valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, parágrafo único, do CC, desde o evento danoso (data do acidente, 05/08/2021).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Sem condenação do autor ao pagamento de honorários em razão da revelia.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência para o autor, nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *97.***.*77-87 (REVEL) e MARIA LUCIA ROLIM - CPF: *73.***.*57-72 (REVEL).
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DA COSTA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, opera-se a decretação da revelia de WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA e MARIA LUCIA ROLIM, uma vez que a parte requerida, apesar de devidamente citada, transcorrido o prazo legal, não apresentou resposta à ação.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas e capazes para a prática dos atos da vida civil, se encontrando a parte requerente devidamente representada.
Não há questões preliminares a serem decididas.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se em analisar a culpa decorrente da dinâmica do acidente automobilístico e se, em decorrência desta, existe para a parte requerida o dever de indenizar o autor em danos materiais e morais.
Diante da controvérsia estabelecida, considerando que dos autos constam elementos que esclarecem a dinâmica do acidente, como o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da PCDF e do vídeo do acidente, além dos laudos de lesão corporal, entendo que prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA e MARIA LUCIA ROLIM e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:50
Decretada a revelia
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05/02/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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10/11/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PABLO DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *44.***.*30-00 (REQUERENTE).
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19/09/2023 08:55
Outras decisões
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14/09/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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