TJDFT - 0717978-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:36
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
30/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0717978-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EGIDIO MOREIRA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição intercorrente interposta pelo autor/recorrente na qual pleiteia que o recurso especial não conhecido interposto seja recebido e processado como reclamação ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que a Reclamação constitucional deve manejada diretamente no juízo competente.
Ao contrário, houve Recurso Especial de Acórdão de Turma Recursal que julgou Recurso Inominado.
O pedido é manifestamente protelatório, em razão de se tratar de recurso teratológico, haja vista incabível conforme amplamente esclarecido na decisão de ID 61158148.
Com efeito, o Recurso Especial não conhecido não teve o condão de interromper o prazo recursal para manejo do correto recurso, operando, dessa forma, o trânsito em julgado em 05/08/2024.
Advirto a parte recorrente que a interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, VII do CPC, podendo ensejar a condenação a pagar multa à parte ex-adversa.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
20/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 08:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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06/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0717978-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EGIDIO MOREIRA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão de mérito proferido por esta Primeira Turma Recursal. É o breve relatório.
Decido.
Não é cabível Recurso Especial em face de decisões proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da CRFB, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Os juizados especiais são criados pela União, no Distrito Federal, providos por juízes togados, ou togados e leigos, sendo o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, na forma do art. 98, I da CRFB.
Portanto, a decisão proferida pela turma recursal, no âmbito dos juizados especiais, não configura causa decidida pelo Tribunal, o que afasta a competência do STJ para conhecer do REsp interposto em face de Acórdão proferido no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido é o enunciado nº 203 de Súmula de Jurisprudência do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial endereçado ao STJ.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 9 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
11/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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05/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/07/2024 13:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EGIDIO MOREIRA NETO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 14:37
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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