TJDFT - 0718157-45.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTAIR MARCAL PEDROSO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO NEGADO.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
REEMBOLSO DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DA DESPESA COM NOVA PASSAGEM.
INTERESSE E NECESSIDADES EXCLUSIVOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, a devolver a quantia de R$ 1.296,75, correspondente a 95% da quantia paga pelo trecho de passagem aérea. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as recorridas se recusaram a efetivar o cancelamento ou a remarcação do trecho de volta da passagem aérea adquirida e, em decorrência, precisou adquirir outras duas passagens aéreas pelo valor de R$ 3.111,75, não se tratando de mera liberalidade, pois precisava retornar a sua residência antecipadamente.
Alega que tentou o reembolso, mas as partes recorridas se negaram.
Argumenta que houve abusividade na conduta das partes recorridas, que deixaram de prestar a devida assistência ao requerimento do recorrente, ensejando a ocorrência de danos morais.
Requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização pelos danos materiais equivalentes à quantia desembolsada para a compra das novas passagens, e a fixação de indenização pelos danos morais suportados. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (IDs 60102880 e 60102879).
Contrarrazões apresentadas (IDs 58671786 e 58671787). 4.
Consta dos autos que, em 20.06.2023, a parte recorrente adquiriu passagem aérea das recorridas, trecho João Pessoa – Brasília, com ida em 18.07.2023 e volta em 31.08.2023, no valor de R$ 2.793,88.
No entanto, por motivos pessoais, o passageiro precisou retornar no dia 30.07.2023.
Assim, entrou em contato com as partes recorridas, em 24.07.2023, visando alterar ou cancelar a passagem.
Não obtendo êxito, em 26.07.2023, efetuou a compra de novas passagens, saindo de Recife, no dia 30.07.2023, com destino a Brasília-DF. 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14, do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º). 6.
Não há dúvidas acerca na falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de reembolso, o que foi sanado pela sentença recorrida. 7.
Por outro lado, mesmo que por motivos pessoais, a compra de novas passagens foi realizada exclusivamente pelo consumidor para atender às suas necessidades, cuja escolha (liberalidade) não faz parte da relação jurídica inicialmente pactuada entre as partes, não se mostrando razoável a imposição de obrigação de ressarcimento por novo roteiro escolhido pelo recorrente, que usufruiu do trecho adquirido para retornar ao local de sua residência, sob pena de enriquecimento seu causa. 8.
A abusividade alegada também não se mostra presente, haja vista que o recorrente pediu a remarcação, em 24.07.2023, para viagem em 30.07.2023, não sendo razoável exigir a disponibilidade das recorridas em realocá-lo em voo em curto espaço de tempo (menos de uma semana) e pelo mesmo valor da passagem inicialmente adquirida.
Além disso, é cediço que o custo da tarifa tende a se elevar quanto maior a proximidade da data escolhida.
Dessa forma, não restou comprovada qualquer lesão a direito da personalidade.
Em consequência, não há reparos a serem feitos na sentença proferida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de ALTAIR MARCAL PEDROSO - CPF: *66.***.*82-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALTAIR MARCAL PEDROSO - CPF: *66.***.*82-72 (RECORRENTE).
-
03/06/2024 10:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718366-14.2023.8.07.0020
Danyele Kristy Santos Rios da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wesley Guimaraes Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 09:06
Processo nº 0717988-86.2021.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Sheila Coelho Lopes Silva
Advogado: Maria Licia dos Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 12:32
Processo nº 0717901-17.2023.8.07.0016
Fabiano Mache
Sabin S/A
Advogado: Jefferson Furlanetto Moises
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:57
Processo nº 0717969-91.2023.8.07.0007
Juliana Marilac Silva
Ivan Alves de Freitas
Advogado: Wagner Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:56
Processo nº 0718149-68.2023.8.07.0020
Josiane Dombroski
Jose Augusto Toledo Patay
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:16