TJDFT - 0718118-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718118-08.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA Requerido: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 09:17:29.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
03/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MIKAELE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA MIRANDA contra a sentença de id. 208361779, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante, além de carecer de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 209691681.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 209691681 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDA: SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MIKAELE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA MIRANDA, autora, contra SILIMED INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, ré.
Disse a autora, em síntese, que houve a ruptura da prótese mamária, comercializada pela ré, nela implantada.
Assim, para a reparação e a minoração, respectivamente, dos aludidos danos material e moral decorrentes dos fatos “sub judice”, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe total de R$ 87.196,00.
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 76-94), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 107-114.
Saneado o processo e deferida a produção da prova pericial postulada pela ré (fls. 150).
Acerca dos laudos de avaliação médica exarados pelo louvado do juízo (fls. 197-212 e 252-254), manifestaram-se as partes às fls. 231-240, 241-250, 257-258 e 259-262. É a suma do necessário.
Subsumindo-se autora e ré às condições, respectivamente, dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, os fatos decorrentes da prótese mamária por esta parte comercializada serão dirimidos à luz da norma consumerista.
Da leitura dos laudos da avaliação médica exarados pelo louvado do juízo, que homologo, apura-se que entre a implantação, na autora, da prótese mamária comercializada pela ré e a sua ruptura transcorreram 14 anos de uso.
Estimou aquele louvado médico que “nenhum implante tem garantia de não ruptura, pois garantir tal fato é impossível.
Assim, o máxime que os fabricantes podem sugerir é um tempo médio de durabilidade”, que, para a prótese “sub judice” “é de 10 anos”.
Avaliou, também, que, “in verbis”, “apesar de não ser possível afirmar a causa exata da ruptura, por se tratar de fator com múltiplas causas possíveis associadas, o defeito de fabricação se mostra como um dos fatores menos prováveis para o caso, devido ao tempo de durabilidade do material”.
Ademais, ponderou que, apesar da ré não ter coligido aos autos os testes postulados pela autora às fls. 142-144, “in verbis”, “defeito de fabricação é uma hipótese pouco provável para o caso”, porque tendo sido a durabilidade da prótese em questão “maior que a média o defeito de fabricação é praticamente excluído pela própria durabilidade do produto”.
Concluiu, ao final, o louvado do juízo que, “in verbis”, “não há evidência de defeito do produto, sendo a hipótese de defeito de fabricação muito pouco provável.
A durabilidade da prótese foi maior que o tempo médio de vida do produto especificado pelo fabricante, o que permite afirmar a frase anterior.
Tal tempo não se confunde com garantia de não ruptura, pois não existe garantia de não ruptura para qualquer prótese produzida no mundo”.
Assim, tendo a ré provado a excludente de responsabilidade civil, ademais objetiva, disposta no artigo 12, §§ 1.º e 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a inexistência de defeito na prótese mamária “sub judice” por ela comercializada, não se encontra adstrita a indenizar os aludidos danos material e moral decorrentes da ruptura dela, motivo pelo qual julgo improcedente pretensão deduzida pela autora com tal desiderato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Tendo a ré provado a excludente de responsabilidade civil, ademais objetiva, disposta no artigo 12, §§ 1.º e 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a inexistência de defeito na prótese mamária “sub judice” por ela comercializada, não se encontra adstrita a indenizar os aludidos danos material e moral decorrentes da ruptura dela, razão pela qual julgo improcedente pretensão deduzida pela autora com tal desiderato.
Arcará a autora com custas e despesas (R$ 15.500,00) processuais e honorários advocatícios dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado a sentença, expeça-se, em favor da ré, alvará de levantamento dos R$ 22.096,00, acrescidos dos consectários legais, por ela depositados em juízo.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
21/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DESPACHO Às partes para que se manifestem, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial complementar de id. 205133487.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2024 22:50
Juntada de Petição de laudo
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23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de salvaguardar a intimidade da autora, imprimo sigilo ao laudo pericial de id. 200262626, que ficará acessível apenas para as partes e seus respectivos Patronos.
Sem prejuízo, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem acerca do "supra" aludido laudo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:20
Outras decisões
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25/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:34
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
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17/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:03
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
07/05/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da petição de id. 189787219.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DESPACHO Atenda a Secretaria a injunção contida na decisão de id. 183252960, intimando-se o perito nomeado nos autos para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela ré.
Sem prejuízo, concedo derradeira oportunidade à ré para que se manifeste, objetivamente, acerca do pedido de exibição de documentos de id. 171744811.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a autora a exibição de documentos pela ré, enquanto esta parte pugnou pela realização de perícia.
Porque relevante para o deslinde do feito, DEFIRO a pretensão da ré à produção de prova pericial, frise-se, indireta, uma vez que já realizada a cirurgia de retirada das próteses mamárias de silicone supostamente defeituosas, diligência para a qual nomeio o "expert" Médico Dr.
Rodrigo Vieira Silva, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela ré.
Sem prejuízo, manifeste-se a ré, objetivamente, acerca do pedido de exibição de documentos de id. 171744811.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2023 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:08
Indeferido o pedido de MIKAELE FATIMA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*13-25 (REQUERENTE)
-
08/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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