TJDFT - 0713979-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de TALES ARAUJO DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713979-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALES ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: LEONARDO RAMOS DE ARAUJO, HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação condenatória com pedido de danos materiais e morais em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou o autor que adquiriu do primeiro requerido com a intermediação financeira do segundo veículo automotor que veio depois a apresentar problemas mecânicos diverso.
Assinalou que por conta disso experimentou prejuízos materiais e morais.
Juntou documentos (ID 125514505).
Foi concedida a gratuidade de justiça (id 125762072).
Em resposta, os réus apresentaram contestações, oportunidade nas quais rebateram o alegado direito do autor e afirmaram, em síntese, que não ficou provado o arrazoado nem tampouco a responsabilidade civil desses.
Também reuniram documentos (ID 130775133 e 139739664).
Ato contínuo, apresentou-se réplica, momento em que reforçados foram os termos da peça exordial (ID 143919457).
Em seguida, foi realizada audiência de instrução para colheita de prova oral (ID 154309267), seguida de alegações finais das partes (IDs 155782063, 158794389 e 158765783) É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares levantadas se confundem com o próprio mérito da causa, à luz da teoria da asserção.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora.
De início, importante destacar que o segundo requerido, pessoa jurídica, limitou-se a oferecer serviço de financiamento bancário ao autor, não garantido, por absoluta ausência de previsão contratual neste sentido, que o automóvel em tela não viria a apresentar defeitos mais tarde.
Em não havendo nenhum defeito no serviço financeiro ventilado na inicial, o pedido em relação a essa parte deve ser julgado totalmente improcedente.
No mais, quanto ao primeiro requerido, melhor sorte não assiste à parte autora.
Ficou demonstrado que o veículo usado adquirido pela parte autora veio a apresentar defeitos tempos depois da compra.
Resta saber, contudo, se o vendedor agiu de má-fé ou não, uma vez que não há na legislação civil regra de garantia pela venda de objetos usados entre particulares.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “COMPRA E VENDA VERBAL DE AUTOMÓVEL USADO – NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS APÓS A VENDA - VEÍCULO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SEM GARANTIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA, OU MÁ-FÉ, QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO VENDEDOR – ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS USUAIS NO MOMENTO DA COMPRA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA REQUERIDA.
Processo nº 1002346-62.2018.8.26.0005 Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda Relator (a): Francisco Casconi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/08/2021” Seguindo a mesma linha de raciocínio jurídico: “Ementa: 1.
Quem, entre particulares, quer dizer, fora do comércio de revenda, compra automóvel usado compra-o no estado em que se encontra, como o examinou, por si ou com ajuda de técnico, mas sem garantia do vendedor, que não responde por vício oculto, a menos que se lhe comprove o dolo, não a mera culpa. 2.
O saque da duplicata sem compra e venda e sem prestação de serviço, crime em tese, o protesto e o apontamento do nome do réu a cadastro restritivo de crédito configuram evidentes ilícitos culposos, ensejam a declaração de inexigibilidade e o cancelamento e implicam ofensa à honra da vítima, gerando obrigação à reparação moral.
Processo nº 1101536-43.2014.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda Relator (a): Celso Pimentel Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/12/2016 Data de publicação: 13/12/2016” Nesse passo, avalio que não existe nos autos qualquer prova de que a parte ré tenha agido de má-fé.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:39
Juntada de Petição de razões finais
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de razões finais
-
31/03/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/03/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 09:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2022 09:45
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de TALES ARAUJO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 19:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708584-90.2021.8.07.0007
Sergio Alexandre Felix Molina
Maria Felix Molina
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 20:12
Processo nº 0727721-94.2022.8.07.0016
Angela Maria de Sousa
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2022 11:37
Processo nº 0018592-35.2014.8.07.0001
Hilda Maciel Rezende de Campos Guimaraes
Ney Hosannah Campos Guimaraes
Advogado: Marlene Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 17:15
Processo nº 0703706-88.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Monaco
Andrew de Melo Araujo Calvis
Advogado: Pedro Henrique Alexandrino Alecrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 12:41
Processo nº 0701696-95.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 54 do Setor Habita...
Nilton Santos de Oliveira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 15:23