TJDFT - 0718138-79.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:00
Baixa Definitiva
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12/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA ESPECIALIDADES DA CARREIRA MÉDICA.
EDITAL Nº 13, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
RETIFICAÇÃO.
EDITAL Nº 29.
IRREGULARIDADE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
LEI DISTRITAL Nº 4.949/2012.
ARTS. 11 E 12.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade/constitucionalidade dos procedimentos adotados e a verificação da compatibilidade entre o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame (STF, Tema 485). 3.
O edital que retificou as exigências acadêmicas e as atribuições dos cargos foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, disponibilizado no site da banca examinadora e compreendeu, de maneira equânime, todos os candidatos participantes, em momento anterior à aplicação das provas, em atendimento ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Distrital nº 4.949/2012.
Não houve alteração do conteúdo a ser estudado pelo candidato, razão pela não há ilegalidade na realização da prova em prazo inferior a 90 dias a contar da retificação. 4.
A Lei nº 12.842/2013 dispõe sobre o exercício da Medicina e define quais atos são privativos de médico, mas não determina as qualificações que o ente estatal pode ou não exigir nos certames que realizar para o provimento dos cargos de médicos. 5.
As exigências para os candidatos ao cargo de médico, na especialidade clínica médica, compreendem conhecimentos específicos, justificando a necessidade de certificado de residência médica ou do título de especialista reconhecido pela entidade correspondente. 6.
A exigência do título de especialista em concurso público atende ao interesse público e não pode ser considerada abusiva. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
18/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:17
Conhecido em parte o recurso de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA - CPF: *69.***.*80-73 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:53
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/11/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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