TJDFT - 0718101-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MOISES DE MELO CAVALCANTI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES VELOSO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718101-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES VELOSO REU: MOISES DE MELO CAVALCANTI, REGINA CELIA ROCHA MARTINS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARLENE RODRIGUES VELOSO em desfavor do MOISEIS DE MELO CAVALCANTI e REGINA CELIA ROCHA MARTINS.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 149095828, que, em 02/04/2003, adquiriu imóvel localizado na QR 212, Conjunto 14, Lote 29, Samambaia/DF, CEP: 72316-314, dos requeridos, por meio de procuração outorgando poderes sobre o referido imóvel, sem a transferência registral do bem, pois na época o imóvel não possuía escritura.
Relata que construiu no lote uma base visando a construção de um prédio, entretanto, interrompeu a obra em meados de 12/2013 por questões financeiras, mas, ainda assim, visitava o imóvel periodicamente com intervalo entre dois a três meses, desde sua aquisição.
Porém, narra que, em 06/01/2015, surpreendeu-se com a construção de um prédio e anúncios de vendas de apartamentos, constatando que a invasão ocorreu entre os meses de abril e maio do ano de 2014, sem sua permissão, fato que a fez procurar a polícia para realizar um boletim de ocorrência.
Nesse sentido, menciona que, munida da procuração, procurou os ocupantes do imóvel, de forma pacífica, a fim de tratar sobre sua desocupação, todavia, fora recebida de forma agressiva, sofrendo ameaças.
Posteriormente, diz que o diretor de regularização de interesse social da CODHAB enviou notificação extrajudicial para que houvesse a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob penas de adoção de medidas administrativas e judiciais, medida que não surtiu os efeitos esperados, não sabendo mais o que fazer.
Em ato contínuo, afirma que, em 03/2017, o Governo realizou um chamamento para a regularização dos lotes, inclusive o lote da requerente, momento em que, portanto, os requeridos deveriam realizar a transferência dos direitos e obrigações do imóvel para que a requerente se habilitasse no processo de regularização administrativa e, posteriormente, para que a escritura fosse confeccionada em seu nome.
No entanto, aduz que os requeridos realizaram a venda do imóvel para terceiros.
Por fim, diz não ter vista outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 302.200,00 (trezentos e dois mil e duzentos reais), a título de perdas e danos no valor do imóvel individualizado na inicial; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 141988507), declaração de hipossuficiência (ID. 141988510) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 150760013).
Citado, o primeiro requerido, MOISEIS DE MELO CAVALCANTI, apresentou contestação (ID. 178358379).
Em sede de preliminar, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega que foi tão vitima quanto a parte autora, pois não vendeu o bem a terceiro, na verdade, um terceiro se passou por representante da requerente, induzindo-o a erro, acreditando que, a mando da requerente, estava regularizando a situação do imóvel.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a segunda requerida, REGINA CELIA ROCHA MARTINS, apresentou contestação (ID. 178887572).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passa e o necessário chamamento ao processo de terceiro.
Além disso, invocou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, assim como o primeiro requerido, aduz que é vítima assim como a autora, pois não houve qualquer venda do terreno a terceiro, e que as supostas transferências realizadas em seu nome foram feitas por meio de um representante legal que ela jamais conheceu.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 182252665), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Deferida a gratuidade de justiça à segunda requerida.
No mesmo ato decisório, restou apreciada e rejeitada as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como o requerimento de chamamento ao processo de terceiro (ID. 185947634).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, cumpre destacar que parte das preliminares suscitadas já foram objeto de apreciação nestes autos, por meio da decisão de ID. 185947634, as quais foram oportunamente rejeitadas.
Sem prejuízo, quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito invocada por ambos os requeridos, não merecem acolhimento, na medida em que, ao contrário do defendido pelos requeridos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciou a partir do descumprimento obrigacional dos requeridos, ou seja, a partir da transferência registral do imóvel para terceiro, em 12/07/2017 (ID. 141988515, p. 2).
Logo, uma vez que já é sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores a incidência do prazo decenal para reclamar perdas e os danos decorrentes de relação contratual, não resta configurada a prescrição da pretensão autoral no presente caso.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 – Mérito: De início, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se os requeridos podem ser responsabilizados, ou não, pela perda dos poderes que a parte autora detinha sobre o imóvel descrito na inicial, objeto de negócio jurídico celebrado entre as partes, decorrente da transferência registral da propriedade do referido bem a terceiro.
Nesse contexto, o primeiro requerido contesta a narrativa de que teria realizado a venda do terreno para terceiros, no entanto, alega que foi tão vítima quanto a parte autora, ao argumento de que: “um terceiro se passou por representante da requerente e o requerido foi induzido a erro, já que agiu na mais estrita boa-fé, acreditando que a mando da requerente estava regularizando a situação junto a Sra.
Marlene.” (ID. 178358379, p. 2).
Desa forma, ante a inexistência de dolo para prejudicar a parte autora, defende o requerido a impossibilidade de ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos amargados pela autora, pois não pode responder por danos causados por terceiros.
A segunda requerida, por sua vez, também defende que é vítima, assim como a autora, haja vista que não participou de qualquer negócio jurídico que possuiu a tradição do imóvel objeto dos autos para terceiros.
Nesse sentido, a requerida reforça que as supostas transferências realizadas em seu nome foram feitas por meio de um representante legal, o qual ela jamais conheceu.
Logo, em sentindo semelhante ao advogado pelo primeiro requerido, aduz que não pode responder civilmente por danos decorrentes de atos de terceiros – eis que inexistente a intenção deliberada de causar prejuízo.
Contudo, não lhe assistem razão.
Sobre o tema, impende destacar que a responsabilidade civil se encontra disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil, em seus artigos 927, 186 e 187, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Logo, para fins de configuração da responsabilidade civil, necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal.
Na espécie, o dano é incontroverso, sendo a redução do acervo patrimonial da parte autora, decorrente da perda dos poderes que detinha sobre o imóvel em discussão, obtidos por meio de negócio jurídico celebrado com os requeridos, que resultou na outorga de poderes de ID. 141988524.
Quanto à conduta e ao nexo causal, em que pese os requeridos defenderem o não preenchimento desses requisitos, vê-se que os mesmo restaram observados, em virtude de do ato de transferência de propriedade do bem, comprovada de forma inequívoca por meio da certidão de ônus de ID. 141988515, aperfeiçoada por atos praticados pelos requeridos.
Nesse contexto, cabe pontuar que, embora o requerido afirme que tenha agido de boa-fé, em razão de ter sido induzido a erro, não juntou aos autos nenhum elemento ou indício do alegado, não produzindo provas, portanto, hábeis de afastar a pretensão autoral.
Além do mais, ainda que se admitisse que o aludido requerido tenha sido induzido a erro, vê-se que agiu de forma culposa, agindo de forma negligente ao não adotar as cautelas necessárias nos seus atos praticados.
Lado outro, conquanto a segunda requerida defenda que o ato de transmissão fora praticado por pessoa que desconhecia (Sr.
Baltazar dos Reis Fernandes), vê-se que a própria requerida outorgou poderes sobre o imóvel ora discutido para o Sr.
José Mauro de Almeida Matos (ID. 178889117), o qual, posteriormente, substabeleceu para o então Sr.
Baltazar dos Reis Fernandes.
Assim sendo, evidente o ilícito praticado pela requerida, uma vez que outorgou poderes sobre imóvel que já tinha se desfeito, inclusive com permissão para substabelecimento de tais poderes.
Dessa forma, não há como prosperar o relato de que não pode responder por danos causados por terceiros e que desconhece o responsável pela transmissão do bem, já que fora responsável direta pela cadeia de outorga dos poderes que resultou na venda do bem para terceiro.
Isto posto, vê-se que se encontra configurada a responsabilidade civil dos réus, já que se encontra presente os requisitos de conduta omissiva/comissiva de ato ilícito, dano e nexo causal.
Em relação ao quantum dos danos de ordem material, constata-se que a parte autora apresentou laudo de avaliação do imóvel no ID. 143182309, quantia que os requeridos não se pronunciaram em suas peças defensivas, e nem ao menos solicitaram qualquer produção de prova para contestar o valor do imóvel aferido pelo perito contratado pela parte autora – quantia que a parte autora reclama como devida.
Desta forma, ante a ausência de impugnação específica quanto aos valores apresentados pela parte autora a título de reparação de danos, acolho como devido pelos requeridos, de forma solidária, o valor de R$ 302.200,00 (trezentos e dois mil e duzentos reais).
No mais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 302.200,00 (trezentos e dois mil e duzentos reais) em favor da parte requerente, a título de danos materiais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da elaboração do laudo de avaliação do imóvel descrito na inicial (24/10/2022 – ID. 143182309), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os requeridos condenados, de forma solidária, em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 2,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono de cada requerido.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora e à segunda requerida, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718101-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: MARLENE RODRIGUES VELOSO REU: MOISES DE MELO CAVALCANTI, REGINA CELIA ROCHA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte ré REGINA CELIA ROCHA MARTINS.
Anote-se.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, conforme ID. 182812844.
Ademais, a parte ré REGINA CELIA ROCHA MARTINS, conforme ID. 184399985, solicitou depoimento pessoal da parte autora, da outra parte ré, bem como de terceiros, havendo pedido de chamamento ao processo referente a um deles.
Primeiramente, passo a analisar o pedido de chamamento ao processo do terceiro: Baltazar dos Reis Fernandes.
Como se sabe, o Código de Processo Civil dispõe, no seu art. 130, as hipóteses em que é admissível o chamamento ao processo.
Por sua vez, o presente caso não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses legais.
Assim, INDEFIRO o referido pedido, de modo que, dar-se-á regular prosseguimento a presente demanda com as partes já inclusas nos polos destes autos.
Na mesma oportunidade, é importante ressaltar que a legitimidade ativa e passiva são aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com o relato apresentado na inicial.
Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas através da análise dos fatos narrados na petição inicial, e a verificação do seu preenchimento obedece à análise jurídica do referido relato.
Considerando o que foi narrado pela parte autora na inicial, a legitimidade ativa e passiva está devidamente caracterizada.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
Na mesma oportunidade, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental, já que referente apenas à existência de negócio jurídico entre as partes e a perda da posse / propriedade por posterior alienação do bem a terceiros.
Ademais, também INDEFIRO os pedidos de depoimentos pessoais das partes, uma vez que as partes já defenderam seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessários, portanto, seus depoimentos pessoais.
Outrossim, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA ROCHA MARTINS - CPF: *12.***.*57-91 (REU).
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20/02/2024 18:32
Indeferido o pedido de MARLENE RODRIGUES VELOSO - CPF: *46.***.*37-87 (AUTOR) e REGINA CELIA ROCHA MARTINS - CPF: *12.***.*57-91 (REU)
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05/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES VELOSO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/06/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:21
Deferido o pedido de MARLENE RODRIGUES VELOSO - CPF: *46.***.*37-87 (AUTOR).
-
09/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES VELOSO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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