TJDFT - 0718107-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718107-58.2023.8.07.0007 RECORRENTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE RECORRIDO: CLAUDIONOR FURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING).
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DO CEDENTE.
ENCARGOS POR QUEBRA DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
TERMO INICIAL DA MORA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, referente à cessão de direito de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado (time sharing) é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o art. 473 do Código Civil permita às partes resilir unilateralmente o contrato, na hipótese vertente, a denúncia imotivada do contrato encontra óbice em cláusula 12.5 do instrumento negocial, que dispõe que o contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as parte e seus eventuais sucessores a qualquer título.
Referida cláusula impede, salvo em situações excepcionais, a resolução imotivada do contrato por uma das partes, permitindo-se, todavia, a rescisão por culpa de uma das partes, o que não é caso dos autos. 3.
A configuração do dano moral exige a comprovação do dano, do defeito da prestação do serviço e do nexo causal entre ambos.
Ademais, a falha deve afetar profundamente a dignidade, a honra ou a imagem do indivíduo, causando-lhe sofrimento psíquico significativo.
No caso, a dificuldade de acesso pessoal ao representante do empreendimento, ou mesmo a recusa de reserva para hospedagem, com cerca de um ano de antecedência e em razão da intenção de rescisão contratual por parte do cedente, conquanto gere desconforto, insatisfação eu aborrecimento, não basta para configurar a violação aos direitos de personalidade do apelado e de sua família. 4.
Verifica-se, da leitura da inicial, que o autor/apelado formulou pedido subsidiário, para o caso do não acolhimento do pedido principal, consistente no reconhecimento da mora da ré/apelante, a partir do dia 31/6/2023, prazo final de tolerância para entrega das unidades habitacionais, o que, como consequência lógica da improcedência do pedido principal, ora apreciado, deve ser acolhido, tendo em vista que, a partir desta data, restou caracterizada a mora da parte ré, motivo pelo qual a multa e consectários legais previstos na cláusula 11.2 devem incidir a partir da data supracitada 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 317, 478, 479, 480 e 473, todos do Código Civil, e 8º do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de fatos imprevisíveis e supervenientes à celebração do contrato, os quais, segunda argumenta, autorizam a aplicação da teoria da imprevisão, no sentido de que seja possível um aditivo contratual para reequilibrar o contrato, A rescisão unilateral, ou mesmo a rescisão contratual decretada judicialmente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 317, 478, 479, 480 e 473, todos do Código Civil, e 8º do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou (ID 69001655): (...) a simples alegação genérica da ocorrência de fato superveniente que alterou as condições iniciais do negócio jurídico não é suficiente, por si só, para a aplicação da teoria da imprevisão (rebus sic standibus), devendo-se, nesse caso, comprovar tanto o recrudescimento expressivo e imprevisto dos custos para cumprimento da obrigação assumida, como a sua causa, e se o novo valor e prazos propostos, de fato, restabeleceriam o equilíbrio contratual.
Não obstante o art. 473 do Código Civil permita às partes resilir unilateralmente o contrato, a denúncia imotivada do contrato, no caso, encontra óbice na cláusula 12.5 do instrumento negocial, ID 58313055, que dispõe que o contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus eventuais sucessores a qualquer título.
Referida cláusula impede, salvo em situações excepcionais, a resolução imotivada do contrato por uma das partes, permitindo-se, todavia, a rescisão por culpa de uma das partes, o que não é caso dos autos.
Em razão dos altos investimentos nesse importante setor da economia, e que normalmente são de longo prazo, a jurisprudência e as alterações legais têm conferido segurança jurídica aos negócios praticados pelo setor imobiliário, com a preservação dos contratos, evitando instabilidade e desestruturação do mercado, tanto do ponto de vista do consumidor quanto do fornecedor.
A irretratabilidade, pois, é a regra, o direito de arrependimento a exceção.
Note-se que, na hipótese, a apelante não demonstrou a impossibilidade relativa de cumprir o contrato, restringiu-se a fazer a alegações genéricas à crise instaurada pela disseminação da COVID-19, guerra entre a Ucrânia e a Rússia, somadas à política interna e externa do Brasil.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
23/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718107-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR FURTADO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:07:46.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FURTADO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO ambos os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID nº 183877326. -
23/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718107-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR FURTADO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 185968800.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/02/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FURTADO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:a) CONFIRMAR os efeitos da tutela (id. 172276605).b) CONDENAR o réu a manter o contrato de ids. 170682910 e 170682911 nos termos originais e declarar nulo o termo aditivo de id. 170682918;c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, valor esse a ser corrigido desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.Condeno o réu, ainda, a arcarem com os ônus da sucumbência, devendo pagar as custas processuais e os honorários de advogado, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. -
19/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:25
Indeferido o pedido de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (REU)
-
11/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FURTADO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/10/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FURTADO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2023 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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