TJDFT - 0713187-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 171575250), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no termo ora homologado, leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TAISA DE ALBUQUERQUE MELO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE EXECUTADO: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO, TAISA DE ALBUQUERQUE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a impugnação protocolizada no ID 166531867 e respectivos documentos, cabendo à parte interessada a promoção de sua regular distribuição, cuja autuação será em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Atentem-se as partes que o rito especial da execução não prevê qualquer tipo de julgamento de procedência de quaisquer pedidos, mas apenas determinação para que a parte devedora seja citada para efetivar o pagamento do débito perseguido.
Assim, eventual matéria fática que demande análise e dilação probatória, ou outras matérias pertinentes, devem ser suscitadas por meio do mecanismo processual próprio, qual seja, os embargos à execução, cujo processamento se dá em autos apartados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:54
Outras decisões
-
23/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 166531867.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713187-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE EXECUTADO: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO, TAISA DE ALBUQUERQUE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 165058776).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Outras decisões
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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