TJDFT - 0718463-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:51
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Deferido o pedido de D F CELULAR - COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE CELULARES E ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de D F CELULAR - COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE CELULARES E ELETROELETRONICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718463-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D F CELULAR - COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE CELULARES E ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 180825012.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a extinção pelo pagamento.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra o ato de ID 180825012.
Contudo, a parte executada informa no corpo dos embargos de declaração a interposição de agravo em face da decisão de ID 177420785, que foi proferida antes da sentença.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:08:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
13/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:36
Outras decisões
-
09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/12/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:11
Outras decisões
-
18/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:09
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:32
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:12
Outras decisões
-
14/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:20
Outras decisões
-
24/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2023 13:57
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de D F CELULAR - COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE CELULARES E ELETROELETRONICOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2022 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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