TJDFT - 0718474-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:50
Outras decisões
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09/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718474-94.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EMANOEL MENDES DA CRUZ RECONVINTE: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REQUERIDO: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME RECONVINDO: EMANOEL MENDES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação a requerida não nega ter contratado a locação do imóvel descrito na petição inicial, mas sustenta que o autor é parte ilegítima, por não ser o proprietário do bem.
Sem razão.
Conforme precedentes deste e.
Tribunal, “em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação, porquanto obrigação de direito pessoal e não real. 1.2.
O fato de o locador ser ou não o proprietário do imóvel é irrelevante no tocante ao pedido da retomada deste, sendo desnecessária a prova da propriedade. 1.3.
Mesmo nas situações jurídicas nas quais o locador não possua o domínio do imóvel, mas detenha a sua posse, inexiste impedimento legal para a formação do Contrato de Locação e, consequentemente, seja intentada a Ação de Despejo decorrente do seu inadimplemento” (Acórdão 1611414, 07125507920218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: civil e processual civil. apelação cível. ação de despejo. preliminar de inépcia do recurso rejeitada. pretensão recursal fundamentada na tese de ilegitimidade ativa. demanda que envolve direito pessoal derivado de relação locatícia.
PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. irrelevância. 1.
Princípio da dialeticidade.
O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de Apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2.1.
O contrato de locação encerra natureza obrigacional, sendo desnecessária, para fins de ajuizamento da ação de despejo, a prova do domínio do imóvel objeto da avença. 2.2.
Tendo em vista que a ação de despejo tem por fundamento direito pessoal, derivado de uma relação contratual, é de se reconhecer ao locador indicado no contrato de locação, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1429808, 07009816120208070019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do autor.
Tendo em vista que as provas requeridas pela Rodoeste Transportes são destinadas unicamente para “comprovar que o senhor Emanoel nunca foi proprietário do referido imóvel”, ID 199635043, INDEFIRO o pedido pelos mesmos fundamentos expostos anteriormente.
INDEFIRO, ainda, o pedido de oitiva de testemunhas, formulados pelo autor, ID 193800526, visto que a requerida não negou a locação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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23/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:00
Outras decisões
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11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:01
Deferido o pedido de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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17/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 23:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:08
Outras decisões
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16/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:17
Outras decisões
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13/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:12
Outras decisões
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:34
Outras decisões
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14/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 23:39
Recebidos os autos
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18/06/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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