TJDFT - 0729311-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729311-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AUREA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 208919492 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 209013795, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 00:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 00:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AUREA LOPES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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27/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729311-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AUREA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do acordo noticiado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729311-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AUREA LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 329,59 (AUREA LOPES DOS SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 166820117.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JIL7884, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 às 19:08:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:55
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/12/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de AUREA LOPES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729311-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AUREA LOPES DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de ID 170006210, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, vê-se no ID 170006210 que as partes convencionaram o pagamento do débito em 19 parcelas.
Defiro a suspensão do processo até 20/02/2024 (por seis meses, conforme art. 313, §4º, do CPC).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de AUREA LOPES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729311-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AUREA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Executada citada no ID 168595684.
Alerta anotado.
Verifico que o acordo apresentado no ID 170006210 não está devidamente assinado.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias para o exequente trazer aos autos o acordo respectivo devidamente assinado.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 166820117 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
28/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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30/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 16:25
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729311-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: AUREA LOPES DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Regularizar sua representação processual com juntada de procuração contemporânea, bem como documento de identificação do signatário da procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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