TJDFT - 0718649-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718649-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID 241369668, uma vez que não cabe o chamamento do feito a ordem, pois a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo n.º 725981-04.2022.8.07.0016, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, há muito precluiu.
Saliento, ainda, que a irresignação da executada já está em análise na 2ª instância, nos autos do n.º AGI 0715734-07.2025.8.07.0000, não tendo mais este juízo a atribuição de decidir, já que a matéria foi enviada para apreciação do órgão superior.
Diante da diligência frustrada do Oficial de Justiça, ID 240129412, encaminhe-se dos autos ao arquivo provisório, podendo o exequente, caso queira, promova as diligências necessárias para noticiar nos autos a situação real do imóvel da executada antes de pretender alienação judicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:41
Outras decisões
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 07:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:30
Outras decisões
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:45
Indeferido o pedido de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*66-04 (EXECUTADO)
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28/04/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:54
Indeferido o pedido de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*66-04 (EXECUTADO)
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17/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:47
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 09:16
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718649-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente-se a executada para o andamento do feito! Nada a prover quanto à petição de ID 202793689, visto que inteiramente analisada no ID 203287140; destaco que a petição de ID 202793689 não faz qualquer referência ao veículo infra.
Quanto à penhora do veículo LAND HOVER DISCOVERY 3, 4X4 SE 4.0, esta há muito foi determinada - ID 192562391; aguarde-se, portanto, o julgamento dos autos 0745592-51.2023.8.07.0001, tendo em vista a existência do contrato de compra e venda em nome da executada conforme ID 191644895.
Por fim, as questões relacionadas à impenhorabilidade de honorários também já foram há muito apreciadas na decisão de ID 169336530.
No mais, aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:26
Outras decisões
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15/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718649-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD, ID. 145546545 – R$ 30,71 RENAJUD, ID. 146454324, veículo I/JEEP COMPASS SPORT2.0L, PAB1404.
INFOJUD, ID. 147991458, infrutífera.
Penhora sobre direitos de imóvel, E2-31 no Jardim Mangueiral, sito a quadra 03, torre E-2 (SHMA AVENIDA MANGUEIRAL QUADRA 03.
APTO E2-31) - Certidão de ônus, informando alienação do bem em 26/08/2022 – ID. 149796840.
Determinou-se penhora no rosto dos autos n. 0725981-04.2022.8.07.0016, que tramitam perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília – ID. 152648503, o que restou cumprido – ID. 153695798.
DETRAN oficiou nos autos, pedindo autorização para inclusão no do veículo I/JEEP COMPASS SPORT2.0L, PAB1404, em hasta pública (ID. 154037069).
Determinou-se a liberação da restrição sobre o veículo – ID. 155781174.
Cumprimento de sentença impugnado – ID. 156622516.
Oficiada à SEFAZ-DF, informou inexistir imóvel com inscrição em nome da devedora – ID. 158938483.
Determinou-se penhora no rosto dos autos n. 0750075-50.2021.8.07.0016, perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília – ID. 162738436, o que restou cumprido – ID. 163103457.
Houve impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada – ID. 169336530.
Foi determinada a penhora sobre os direitos incidentes sobre o imóvel - fração condominial n.º 25 [área de 600m² (15x40)], Conjunto 1, Quadra 9 - Condomínio Minichácaras do Lago Sul. – ID. 172227242.
Foi realizada a penhora do imóvel – ID. 188111194, mas não foi possível a intimação da executada.
Foi determinada a penhora do automóvel LAND HOVER DISCOVERY 3, 4X4 SE 4.0, V6 usado, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: PRETA, Placa: NGK6D40, Renavan: *09.***.*78-09, Chassi: SALLAAA446A408286, sendo incluída restrição de transferência – ID. 192562391 e ID. 192847768.
A penhora do automóvel não foi possível, eis que não localizado – ID. 196947610.
O exequente informou a existência de processos favoráveis à executada e pediu penhora no rosto dos autos n. 722010-40/24 (1º JECBsb), 721817-25/24 (2ºJECBsb), 721805-11/24 (2º JECBSB) e 721676-06/24 (6º JECBsb).
Foi determinada a penhora no rosto dos autos e o retorno do processo à suspensão do curso processual (ID.199636219).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de MANUTENÇÃO da suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determinado na decisão de ID 175590199.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, o processo foi suspenso em 19/10/2023.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/10/2024 e o decurso do prazo prescricional Quinquenal (monitória em cheque prescrito) em 19/10/2029.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso e excepcionalmente, à vista da multiplicidade de penhoras realizadas no rosto dos autos em processos que a parte devedora figura como autora, havendo comunicação de algum dos Juízos, façam-se os autos imediatamente conclusos.
No mais, aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718649-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 00:18
Juntada de Petição de comunicação
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26/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:27
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:06
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718649-65.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para tomar ciência da certidão de ID nº 188111194 e a requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de ID 190290739. -
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:29
Outras decisões
-
18/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718649-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pedido de informações o qual questiona se persiste interesse na penhora no rosto dos autos de n. 0750075-50.2021.8.07.0016, id. 189195293.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor do Ofício id. 189195293.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:57
Outras decisões
-
08/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:27
Outras decisões
-
16/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718649-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, avaliação e intimação da parte Executada retornou sem cumprimento.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 184454740 e a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
24/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/01/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:24
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:36
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:37
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:11
Deferido o pedido de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*66-04 (EXECUTADO).
-
03/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:31
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:26
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:04
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:35
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) e MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
10/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:48
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/01/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/12/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:07
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
08/11/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2022 14:26
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
04/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:39
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
07/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:00
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 08:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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