TJDFT - 0718531-60.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:19
Outras decisões
-
30/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718531-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILDE SOUSA COELHO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANAILDE SOUSA COELHO e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e de GILDA MARIA RAMOS COSTA, conforme qualificações constantes nos autos.
No curso da execução, sobreveio a decretação da falência da devedora nos autos de nº 0711152-21.2022.8.07.0015, sendo o caso de expedição da certidão de crédito para fins de habilitação da obrigação junto ao Juízo Universal.
Deveras, atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem a atuação do Juízo Falimentar, é caso de prosseguimento do pleito satisfativo naquele Juízo, reconhecendo-se a perda do interesse processual nesta demanda.
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CÍVEL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
CRÉDITOS HABILITADOS NO JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Embora a recorrente requeira a expedição de Certidão de Crédito que irá subsidiar busca de pagamento no procedimento de Recuperação da apelada, compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Crédito para fins de Apresentação perante o Juízo Falimentar já foi devidamente expedida.
Pedido não conhecido pela ausência de interesse recursal. 2.
Conforme prevê o art. 6º e art. 99, V, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência da parte devedora no curso da execução, implica em suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, assim como o curso do prazo prescricional, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 3.
A suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo, na verdade, de fato, à extinção do processo porquanto o prosseguimento das execuções individuais fica inviabilizado, seja qual for o desfecho de ação falimentar. 4.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)" 5.
Resta demonstrada a carência da ação, por falta de interesse processual, tornando inócuo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista não ser possível no presente quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual, após a decretação da falência da apelada. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1836736, 07358948920218070001, Relator Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 10/4/2024) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA.
EXECUÇÃO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os arts. 6º e 99, V, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em linhas gerais, que a sentença que decreta a falência do devedor, deverá ordenar, entre outras disposições, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 1.1.
Com a decretação da falência, o pagamento de todos os créditos fica sujeito à execução concursal. 1.2.
A suspensão das execuções individuais impede que se exerçam concomitantemente duas pretensões, uma de natureza individual e outra de natureza coletiva, objetivando a satisfação do mesmo crédito. 2.
Analisando a pertinência de prosseguimento das execuções individuais em face da devedora que teve a sua falência decretada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.564.021/MG, ponderou que a própria sentença que decretou a quebra da sociedade empresária importava na extinção das execuções individuais, ainda que a lei preveja somente a suspensão dos feitos singulares. 2.1.
Concluiu a Corte Superior que o processamento das execuções individuais suspensas, na forma dos arts. 6º e 99 acima mencionados, se mostram inoperantes, posto que o desfecho do processo falimentar se resolve: i) ou pelo pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal e suas obrigações se extinguem, na forma dos incisos I e II do art. 158 da Lei 11.101/200 - não havendo razão de ser para a execução individual; ii) ou a devedora se encontra em absoluta situação de inadimplemento, sem condições de arcar com os créditos concursais - resultando na inutilidade de eventual execução individual. 3.
No caso dos autos, diante da inexistência de utilidade e adequação, se mostra inviável o prosseguimento de quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual, após a decretação da quebra da devedora. 3.1.
Por certo, a apelante/credora goza de meio adequado para o recebimento do crédito pretendido, isto é, realizando a pertinente habilitação no Juízo falimentar, sem que se fira a paridade de credores. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1758590, 07101958320238070015, Relator Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 28/9/2023).
Por fim, verifica-se que o Juízo Universal estendeu os efeitos da falência aos sócios da devedora, de sorte que sequer há se falar em prosseguimento do feito em face dos demais codevedores solidários.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito e dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:56
Outras decisões
-
27/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:30
Indeferido o pedido de ANAILDE SOUSA COELHO - CPF: *42.***.*13-49 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718531-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILDE SOUSA COELHO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes acerca da avaliação do bem penhorado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Outras decisões
-
12/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:07
Outras decisões
-
07/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718531-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILDE SOUSA COELHO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 170810 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Ressalte-se que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/03/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 23:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:47
Deferido o pedido de ANAILDE SOUSA COELHO - CPF: *42.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:49
Outras decisões
-
02/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:08
Deferido o pedido de ANAILDE SOUSA COELHO - CPF: *42.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:53
Deferido o pedido de ANAILDE SOUSA COELHO - CPF: *42.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:59
Outras decisões
-
15/12/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Rita de Cássia Antunes Rodrigues em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:04
Outras decisões
-
12/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 16:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:11
Deferido o pedido de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (EXECUTADO) e GILDA MARIA RAMOS COSTA - CPF: *92.***.*09-34 (EXECUTADO).
-
31/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:07
Deferido em parte o pedido de ANAILDE SOUSA COELHO - CPF: *42.***.*13-49 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:18
Outras decisões
-
01/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
12/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 15:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:12
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:56
Expedição de Edital.
-
14/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/01/2022 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 21:59
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 11:36
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/11/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 19:20
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 20:15
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 08:44
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:44
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 15:35
Juntada de termo
-
02/08/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
04/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:54
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 21:30
Recebidos os autos
-
12/02/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:00
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:31
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2020 12:00
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2020 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
29/01/2020 16:50
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/01/2020 16:49
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 19:41
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 07:49
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:27
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 06:51
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 04:37
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2019 16:16
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2019 20:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2019 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:34
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2019 12:41
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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