TJDFT - 0718532-85.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA ALVES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 292, II, CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa não poderia se limitar à quantia pretendida pela parte autora a título de restituição dos valores debitados em conta e de indenização por danos morais, mas ao valor total dos contratos de empréstimos, o qual excede o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Pelo que consta nos autos, o recorrente pretende i) obter a alteração da modalidade de pagamento das parcelas dos empréstimos, no sentido de que seja retirado o débito automático e que o banco recorrido se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária; ii) a devolução dos valores descontados diretamente em sua conta corrente desde a requisição administrativa; iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que não há discussão quanto aos valores do contrato de empréstimo, mas em relação à alteração do meio de pagamento, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo.
Em contrarrazões, a recorrida apresenta impugnação à gratuidade de justiça e alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sustenta que, em virtude da preservação do sinalagma contratual e dos benefícios conferidos ao recorrente (juros remuneratórios mais atrativos), não se afigura possível a revogação da cláusula impugnada sem propiciar prejuízo à instituição financeira.
Por fim, defende que o recorrente autorizou expressamente os débitos em sua conta, assim segundo o parágrafo único do art. 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 4.
Gratuidade de Justiça.
A gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Como há nos autos elementos indicativos de que a parte recorrente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro o benefício da justiça gratuita.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 5.
Preliminar.
O recorrente impugna a sentença recorrida, apresentando seus fundamentos e suas razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou julgado na sentença recorrida.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 6.
Mérito.
Na hipótese dos autos, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor dos empréstimos por meio de débito em conta corrente.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto o cumprimento de contrato, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato.
Considerando que o presente caso envolve o mecanismo de cumprimento dos contratos estabelecidos entre as partes, o valor da causa deverá ser o somatório dos valores estipulados nos contratos de empréstimo.
Nesse sentido, perceptível que o valor da causa, no particular, ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários-mínimos).
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença.
Além disso, nos termos do Enunciado n. 39 do FONAJE, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a discussão sobre o cumprimento dos contratos de empréstimos tem proveito econômico correspondente ao somatório do valor de cada contrato, o que ultrapassa a alçada do juízo (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023; Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023; Acórdão 1797270, 07131440720238070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de GUILHERME VIEIRA ALVES - CPF: *36.***.*32-38 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 20:50
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/12/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/11/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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