TJDFT - 0718768-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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11/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:19
Homologada renúncia pelo autor
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21/08/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:43
Outras decisões
-
19/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2024 15:15
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE) em 16/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:42
Outras decisões
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07/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2024 14:28
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE) em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718768-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA EXECUTADO: VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à prevalência da solução consensual, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo credor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:13
Outras decisões
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28/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718768-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA EXECUTADO: VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da contumácia do representante legal, nomeio como administrador judicial da penhora o profissional FERNANDO CEZAR PENSAK, com cadastro na corregedoria desta Corte de Justiça.
Intime-se para que apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo credor e incluídos no débito exequendo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:17
Outras decisões
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30/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2024 16:45
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*45-87 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718768-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA EXECUTADO: VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor aponta indícios de que a devedora possui faturamento mensal expressivo e formula pedido de penhora de percentual de faturamento da referida empresa.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado em DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora sobre o faturamento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE LUCROS DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS.
CITAÇÃO JÁ REALIZADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito.
Art. 866 do CPC. 1.1.
Esgotadas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, inclusive via BACENJUD, e que o veículo localizado contem restrição, inviabilizando nova constrição, deve ser deferida a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
A lei processual civil também permite a penhora dos lucros dos sócios executados, por não se confundir com salário ou vencimento, caso seja verificada a insuficiência de outros bens do devedor, nos termos do artigo 1.026 do Codex. 3.
Apesar da possibilidade de reiteração de consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora após decorrido lapso temporal razoável desde a última consulta, tal renovação se monstra desnecessária para localização de endereços, porquanto já realizada a citação dos executados, ainda que por edital. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão nº 1298286, 07177527420208070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 17/11/2020) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda da empresa de até 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO EMPRESA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas à Executada deve observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento.
Inteligência do Art. 866, §1º, do Código de Processo civil. 3.
A fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Executada é excessivo, porquanto não observa o princípio da preservação da atividade empresarial, uma vez que presumidas as despesas com funcionários, cujos salários possuem natureza alimentar, além das inerentes ao seu próprio funcionamento, como pagamento de fornecedores, energia elétrica, água, telefone, e outros. 4.
A redução da penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Devedora compatibiliza o gravame com a sua capacidade econômica de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao Exequente. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1281934, 07123951620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória.
As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão nº 1277898, 07064808320208070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 10/9/2020) O montante, a princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, diante dos novos elementos trazidos pelo credor, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário, que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, novas medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da ordem judicial, inclusive a nomeação de administrador judicial às expensas da devedora.
Expeça-se o mandado de intimação pessoal do administrador Valter Teodoro da Silveira Júnior. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:53
Deferido o pedido de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718768-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento ID nº 187303435, pois a indisponibilidade de bens é medida cautelar meramente assecuratória, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou mesmo daqueles elencados pelo art. 300 do CPC.
No caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a finalidade das providências a serem adotadas é satisfativa, garantindo-se os direitos do exequente mediante penhora, ex vi dos arts. 771, 797 e 824, do CPC.
Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1360223, 07283473520208070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/8/2021).
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:56
Indeferido o pedido de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718768-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações perseguidas pelo credor, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via novo sistema Sisbajud, sem resultado positivo.
Veja-se que a SUSEP e a PREVIC são órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional[1], incumbidos da supervisão do mercado de seguros privados e de previdência complementar, respectivamente, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, o credor sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, como expressamente apontado pelo Juízo na decisão anterior, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
INFOJUD.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br 4.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e outros, restando todas infrutíferas. 5.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 6.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 6.1 O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a empreender, reiteradamente e de maneira quase que diária, a pesquisas nos sistemas em comento.
Isso porque, acaso fosse admitida a realização da pesquisa "teimosinha", restaria prejudicada a duração razoável do processo. 7.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora online, via sistema BACENJUD (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) 8.
O referido entendimento adotado para a utilização do sistema SISBAJUD também deve ser aplicado ao INFOJUD, por se tratar de mecanismo colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados. 9.
Assim, com o escopo de conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mostra-se razoável e adequada a consulta ao sistema INFOJUD disponível ao Juízo, não havendo limitações ou óbices legais para tanto, até porque é modo apropriado para que o credor busque bens e direitos declarados pelos devedores. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1391312, 07301736220218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deferimento de expedição de ofícios aos bancos digitais (Fintechs) e a administradoras de cartão de crédito exige análise do caso concreto, haja vista que efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido.
Será plausível expedição de referidos ofícios quando o credor já tiver realizado esforços na localização de bens e a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos, não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa nos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e RIDFT), além de expedição de ofício à Receita Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1297834, 07286557120208070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 19/11/2020) Assim, INDEFIRO o requerimento de ID nº 185736685.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________________ [1] https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1 [2] https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e-a-cnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800. -
06/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:21
Indeferido o pedido de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:04
Outras decisões
-
06/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:48
Deferido o pedido de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:31
Outras decisões
-
06/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:58
Deferido o pedido de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:56
Indeferido o pedido de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:22
Outras decisões
-
25/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:51
Indeferido o pedido de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA - CPF: *36.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:04
Outras decisões
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:23
Outras decisões
-
25/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:49
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
24/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:42
Outras decisões
-
25/03/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2023 14:05
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 16/03/2023.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:57
Outras decisões
-
03/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:25
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
17/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:52
Homologada a Transação
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2021 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
09/02/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 13:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/01/2021 11:28
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2021 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 15:31
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/11/2020 17:21
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 18:28
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 12:25
Recebidos os autos
-
04/07/2020 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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