TJDFT - 0715991-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
16/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715991-52.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADENILSON MASSARI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao Sistema Bankjus, verifiquei que há saldo em conta judicial do BRB vinculado ao presente processo.
Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte exequente acerca do pagamento efetuado pelo requerido, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunizar que apresente ou atualize os dados bancários/chave PIX de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 17:11:38.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
20/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:48
Outras decisões
-
15/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ADENILSON MASSARI em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715991-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILSON MASSARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADENILSON MASSARI ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 23/05/2018, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 153345276.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 2.257,60 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADENILSON MASSARI em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 20:36
Recebidos os autos
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24/03/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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23/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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