TJDFT - 0718788-11.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 11:09
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718788-11.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento de ID 202993928 e anexo, visto que ausentes quaisquer das hipóteses legais.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em desfavor de GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Por meio da petição de ID 202993928, requer o credor seja deferida a penhora de 50% sobre os direitos sucessórios do cônjuge da Executada,, com a respectiva Averbação no Rosto dos Autos do processo de inventário que tramita sob o nº 0736877-14.2023.8.07.0003, perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Na fase de conhecimento, tratou-se de ação de imissão na posse.
A penhora de bens do cônjuge do devedor é prevista no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 790.
Ficam sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;” A penhora dos bens do cônjuge não integrante da lide (caso concreto) subordina-se à demonstração do regime matrimonial adotado e, a depender da hipótese, de que maneira as obrigações contraídas atenderam aos encargos da família, às despesas de administração e às dívidas decorrentes de imposição legal (Código Civil, artigo 1.664). (Acórdão 1845957, 07525332020238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se, portanto, que não é não é possível alcançar o patrimônio comum se o débito assumido favorecer somente um dos cônjuges, nos termos do art. 1.666 do Código Civil.
No caso dos autos, os atos que deram origem à demanda foram praticados e favoreceram exclusivamente a demandada.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 179701366.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:08
Indeferido o pedido de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718788-11.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inscrição do nome da devedora já foi devidamente deferida na decisão de ID 179701366, a qual, inclusive, foi atribuída força de ofício.
Restou consignado na mencionada decisão que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Desta forma, nada a prover acerca do requerimento formulado em ID 194600463.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 179701366.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718788-11.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Induvidoso ser do exequente o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. (Acórdão 1716426, 07034685620238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se que o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência extrajudicial com o fim de encontrar bens do devedor, transferindo por completo o seu ônus ao Poder Judiciário.
O Exequente requer, por meio da petição de ID 188229128, a expedição de diversos ofícios de modo aleatório, bem como a adoção de medidas drásticas, como a suspensão da CNH da devedora, sem indicar de modo concreto a utilidade das medidas.
Desse modo, DEFIRO parcialmente os requerimento, apenas no tocante ao acionamento do INFOJUD.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:15
Deferido em parte o pedido de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:42
Outras decisões
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15/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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07/06/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 22:48
Recebidos os autos
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19/04/2023 22:48
Deferido o pedido de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:15
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:15
Outras decisões
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13/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2023 16:59
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 17:31
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:31
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2022 00:43
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:43
Outras decisões
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28/11/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:55
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 21:29
Recebidos os autos
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16/11/2022 21:29
Outras decisões
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03/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:53
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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04/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:26
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA CHAVES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA CHAVES em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 00:23
Decorrido prazo de GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA CHAVES em 24/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 11:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:34
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 22:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de GLAZYANE SOUTO DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA CHAVES em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA CHAVES em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2021 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 23:41
Recebidos os autos
-
12/07/2021 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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