TJDFT - 0718743-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 11/02/2024
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718743-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas pelo rito do art. 104-A, do CDC.
Procedi à retificação da autuação para constar a correta classe processual.
A parte autora apresentou plano de repactuação atualizado (ID. 209685600).
O requerido BANCO VOTORANTIM salientou que o procedimento é inaplicável às dívidas com garantia real.
Por sua vez, a CAIXA afirma que o empréstimo consignado não pode ser submetido ao novo regime do art. 104-A, do CDC.
DECIDO - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O contrato de mútuo financeiro celebrado entre o autor e o BANCO VOTORANTIM tem por garantia o veículo “HONDA NXR 160 BROS ESDD SPECIAL EDITION CBS 0P (AG) BASICO 2021 / 2021”, conforme instrumento de ID. 206813409.
Nos termos do art. 104-A, § 1 º, do CDC, excluem-se do processo de repactuação de dívidas aquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pelo requerido BANCO VOTORANTIM e julgo extinto o processo em relação à referida parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, com o art. 104-A, § 1º, do CDC.
Sem honorários ante a ausência de previsão legal.
Com a preclusão, proceda-se à baixa do requerido BANCO VOTORANTIM na autuação.
Por outro lado, melhor razão não assiste à CAIXA.
O contrato de empréstimo consignado não se encontra dentro das hipóteses do art. 104-A, § 1º, do CDC (contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural), podendo ser submetido ao processo de repactuação de dívidas, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não há óbice para a submissão da dívida com o BRB ao presente procedimento. - DA ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE REPACTUAÇÃO Ante à exclusão do débito relativo ao contrato firmado com o BANCO VOTORANTIM, intimo o autor a apresentar nova planilha atualizada.
Além disso, na planilha deverá ser incluída uma coluna com o valor dos créditos que foram efetivamente disponibilizados por cada instituição à parte autora.
Não basta aglutinar o valor total do débito na data atual, eis que é necessário compreender se, ao menos, há proposta para o pagamento da parte principal corrigida monetariamente, ou para saber se esta já foi paga e se estão em discussão apenas os juros da dívida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:07
Deferido o pedido de ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES - CPF: *90.***.*00-78 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 14:32
Outras decisões
-
17/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:30
Outras decisões
-
05/10/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:34
Outras decisões
-
26/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:39
Processo Reativado
-
02/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 7 VARA FEDERAL CÍVEL- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. conflito negativo de competência.
-
02/03/2023 15:45
Processo Reativado
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 18:01
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal
-
10/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:05
Declarada incompetência
-
21/07/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2022 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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