TJDFT - 0718567-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718567-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718567-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O executado intimado para cumprir a obrigação imposta na sentença, informou na peça de Id 197294790 que apresentaria impugnação e realizou o depósito do valor devido.
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, sem a presentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados (Id 197294794) em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:38
Deferido o pedido de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:01
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:15
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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