TJDFT - 0718548-73.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:57
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
INDICAÇÃO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, tratando-se de condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
Este entendimento está consolidado no art. 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade do referido ato processual para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 2.
A inércia da parte autora em indicar o endereço do executado para citação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, em face da ausência de exigência legal. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
24/07/2024 17:51
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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