TJDFT - 0718528-31.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:40
Baixa Definitiva
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20/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SOTERIO em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
DIRIGIR SEM POSSUIR HABILITAÇÃO.
PALAVRA DO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
TESTEMUNHO INDIRETO.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
COMPENSAÇÃO DE CULPA.
INADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A palavra do policial que participa das diligências, no exercício da função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. 2.
O ordenamento jurídico admite a figura do testemunho indireto, cabendo ao julgador valorar a subjetividade de tais relatos à luz dos demais elementos produzidos nos autos. 3.
Conquanto não tenha sido realizada perícia no local do acidente automobilístico, haja vista a retirada do veículo pela ré, a prova pericial pode ser suprida pela oral, à luz do disposto no art. 167 do CPP e do princípio do livre convencimento motivado, descrito no art. 155 do CPP. 4.
O Direito Penal não aceita compensação de culpa, de modo que eventual culpa concorrente da vítima não afasta a penalidade aplicável a ré. 5.
O afastamento da atenuante genérica da confissão espontânea restou devidamente fundamentado pelo magistrado. 6.
Tendo em vista o princípio da legalidade, é incabível a exclusão da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por ser pena cominada no tipo penal. 7.
Recurso desprovido. -
29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:24
Conhecido o recurso de CRISTIANE SOTERIO - CPF: *38.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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04/03/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/02/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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